De acordo com o art. 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ...
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Para resolver essa questão, precisamos entender o que o art. 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece em relação aos demonstrativos que devem acompanhar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
A alternativa correta é a E - Despesas com amortização e juros, na forma do inciso II do art. 4º, pois esse demonstrativo não é mencionado no art. 53 como parte obrigatória do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. O artigo em questão lista outros demonstrativos que devem estar presentes, mas não menciona este especificamente.
Justificativa da alternativa correta:
No contexto da LRF, o art. 53 não inclui as despesas com amortização e juros como parte do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. Isso significa que, para a questão em análise, a alternativa E é a que não faz parte da lista especificada no artigo.
Análise das alternativas incorretas:
A - Apuração da receita corrente líquida: Esta deve ser incluída no relatório, conforme mencionado na LRF, pois é essencial para o controle fiscal e orçamentário.
B - Receitas e despesas previdenciárias: Estas também devem acompanhar o relatório, já que são parte importante da gestão fiscal e estão claramente indicadas no artigo.
C - Resultados nominal e primário: Esses resultados são fundamentais para a análise fiscal e, portanto, devem fazer parte do relatório conforme a LRF.
D - Restos a pagar: O detalhamento dos restos a pagar é exigido pelo art. 53, pois fornece uma visão clara dos compromissos financeiros pendentes.
Portanto, ao compreender o que o art. 53 exige, podemos concluir que a alternativa E é a correta, pois é o único demonstrativo que não deve ser incluído no Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
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Comentários
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Alguém poderia explicar? Por gentileza!!!
=(
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
O erro da letra "E" está em incluir no que dispõe o inciso IV do art. 53 a Despesa com amortização para o que não há referência no referido inciso.
[GABARITO: LETRA E]
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2º, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4º;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
§ 1º O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3º do art. 32;
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
§ 2º Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I - da limitação de empenho;
II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
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