A Lei nº 68/1992 dispõe que é contado para todos os efeitos ...
A Lei nº 68/1992 dispõe que é contado para todos os efeitos legais o tempo de exercício em cargo, emprego ou função pública da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas. Estabelece, ainda, que são considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de
I. exercício de cargo de provimento em comissão na Administração Direta, Autárquica ou em Fundações instituídas pelo Estado de Rondônia;
II. exercício de cargo ou função de governo ou de administração, em qualquer parte do Território Nacional, por nomeação de autoridade diplomática;
III. exercício do cargo de Secretário de Estado ou Municipal em outras Unidades da Federação, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
IV. missão ou estudo no país ou no exterior, quando o afastamento for com ou sem remuneração;
V. desempenho de mandato deliberativo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário da União, do Distrito Federal ou do Estado de Rondônia.
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Art. 138 - Além das ausências aos serviço prestadas no artigo 135, são considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - convocação para o serviço militar;
III - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV - exercício de cargo de provimento em comissão na Administração Direta, Autárquica ou em Fundações instituídas pelo Estado de Rondônia;
V - exercício de cargo ou função de governo ou de administração, em qualquer parte do Território Nacional, por nomeação do Presidente da República;
VI - exercício do cargo de Secretário de Estado ou Municipal em outras Unidades da Federação, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
VII - desempenho de mandato deliberativo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Rondônia;
VIII - licença especial;
IX - licença gestante ou adotante;
X - licença paternidade;
XI - licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
XII - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;
XIII - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
XIV - trânsito do servidor que passar a ter exercício em nova sede, definido como período de tempo não superior a 30 (trinta) dias, contados do seu deslocamento, necessário à viagem para o novo local de trabalho;
XV - missão ou estudo no país ou no exterior, quando o afastamento for com ou sem remuneração;
XVI - exercício de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou sindical, mesmo que em licença Constitucional remunerada.
Parágrafo único - Considera-se, ainda, como de efetivo exercício o período em que o servidor estiver em disponibilidade.
Art. 138 - Além das ausências aos serviço prestadas no artigo 135, são considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - convocação para o serviço militar;
III - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV - exercício de cargo de provimento em comissão na Administração Direta, Autárquica ou em Fundações instituídas pelo Estado de Rondônia;
V - exercício de cargo ou função de governo ou de administração, em qualquer parte do Território Nacional, por nomeação do Presidente da República;
VI - exercício do cargo de Secretário de Estado ou Municipal em outras Unidades da Federação, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
VII - desempenho de mandato deliberativo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Rondônia;
VIII - licença especial;
IX - licença gestante ou adotante;
X - licença paternidade;
XI - licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
XII - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;
XIII - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
XIV - trânsito do servidor que passar a ter exercício em nova sede, definido como período de tempo não superior a 30 (trinta) dias, contados do seu deslocamento, necessário à viagem para o novo local de trabalho;
XV - missão ou estudo no país ou no exterior, quando o afastamento for com ou sem remuneração;
XVI - exercício de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou sindical, mesmo que em licença Constitucional remunerada.
Parágrafo único - Considera-se, ainda, como de efetivo exercício o período em que o servidor estiver em disponibilidade.
*COPIADO DO COLEGA PARA FINS DE REVISÃO*
GAB: B) I, III e IV.
Art. 138 - Além das ausências aos serviço prestadas no artigo 135, são considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - convocação para o serviço militar;
III - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV - exercício de cargo de provimento em comissão na Administração Direta, Autárquica ou em Fundações instituídas pelo Estado de Rondônia;
V - exercício de cargo ou função de governo ou de administração, em qualquer parte do Território Nacional, por nomeação do Presidente da República;
VI - exercício do cargo de Secretário de Estado ou Municipal em outras Unidades da Federação, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
VII - desempenho de mandato deliberativo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Rondônia;
VIII - licença especial;
IX - licença gestante ou adotante;
X - licença paternidade;
XI - licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
XII - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;
XIII - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
XIV - trânsito do servidor que passar a ter exercício em nova sede, definido como período de tempo não superior a 30 (trinta) dias, contados do seu deslocamento, necessário à viagem para o novo local de trabalho;
XV - missão ou estudo no país ou no exterior, quando o afastamento for com ou sem remuneração;
XVI - exercício de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou sindical, mesmo que em licença Constitucional remunerada.
Parágrafo único - Considera-se, ainda, como de efetivo exercício o período em que o servidor estiver em disponibilidade.
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