Em regra, o autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fo...
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Gabarito comentado
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"Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput:
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção".
Gabarito do professor: Letra E.
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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.664.304 - SP (2017/0070698-7) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : NR LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO : ADRIANA FERNANDES MARCON - SP262906 AGRAVADO : COMPANIA CHILENA DE NAVEGACION INTEROCEANICA - CCNI REPR. POR : UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA ADVOGADOS : CRISTINA WADNER D'ANTONIO E OUTRO(S) - SP164983 MARCELLA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP276326 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROPOSITURA DE AÇÃO POR EMPRESA ESTRANGEIRA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nullité sans grief.
2. A jurisprudência desta Corte Superior vem admitindo a relativização da norma que prevê prestação de caução para que empresa estrangeira litigue no país. Na hipótese, a autora (empresa estrangeira) vem obtendo êxito em sua pretensão, sendo que as despesas processuais serão custeados pela parte contrária. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de setembro de 2017(Data do Julgamento) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
LETRA E
ART. 83, § 1º, do CPC/15.
De acordo com o professor Francisco Saint Clair Neto, o art. 83 do CPC representa medida que tem por intuito resguardar eventual direito do réu que sair vencedor na ação de receber as custas e os honorários sucumbenciais do vencido.
O professor Saint Clair acrescenta que, não obstante o CPC/2015 tenha excluído o procedimento cautelar autônomo, determinadas medidas cautelares se mantiveram no novo texto legal. A caução para o pagamento das custas processuais é uma delas.
A caução deve ser prestada nos próprios autos do processo e poderá ser real (em bem imóvel, por exemplo) ou fidejussória (indicação de fiador, por exemplo). Se a caução for exigida do autor e este não prestá-la, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV). Caso esteja na fase recursal, a consequência será o não conhecimento do recurso.
Dispensa da caução. Segundo o CPC/2015, além das dispensas previstas na lei processual de 1973, não se exigirá caução quando se tratar de cumprimento de sentença ou quando existir tratado internacional, do qual o Brasil seja parte, permitindo a dispensa.
Gabarito: E
Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput :
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção.
Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput :
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção.
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