Acerca dos crimes consumados e tentados, assinale a opção co...
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Os crimes unissubsistentes, comprendidos como aqueles em que não é possível o fracionamento do iter criminis, não admitem a tentativa, pois a sua consumação ocorre mediante um único ato. Logo, como não há que se falar em "critério da proximadade da consumação", vale dizer, ou o agente pratica a ação, consumando o crime, ou nada faz, e o crime nem chega a ser iniciado, impossível se faz a aplicação do art. 14, II, parágrafo único, do CP, quando diz:
Art. 14 - Diz-se o crime:
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Bons estudos a todos.
C) ERRADA. Crime consumado e exaurido são conceitos distintos. Consumado é o crime no qual se reunem todos os elementos de sua configuração legal (art. 14, I, CP). Crime exaurido é aquele no qual o agente, depois de consumar o delito, prossegue em seu intento provocando consequencias mais lesivas.
O restante da alternativa está correta.
D) Não entendi o erro dessa alternativa... Alguém pode me explicar, por favor?
E) Crime falho, sinônimo de tentativa perfeita, é aquele no qual o agente esgota todos os atos executórios a sua disposição mas não consegue consumar o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Ex. agente descarrega revolver mas vítima é socorrida e sobrevive
O “iter crimines” (o percurso do crime) segue a seguinte ordem:
1) cogitação, quando o agente tão-somente planeja em praticar o crime, ou seja, o crime não sai da esfera de pensamente do agente; não se pune a cogitação.
2) preparação, quando o agente pratica atos capazes de favorecer o desenvolvimento do crime; não se pune a preparação, salvo disposição legal em contrário, como é o caso, p.ex., no crime de quadrilha ou bando (artigo 288 do CP)
3) execução, quando o agente começa a praticar ato idôneo e inequívoco capaz de levar a consumação do crime; pune-se a execução e a consumação.
4) consumação, quando o agente atingiu o crime.
O ordenamento jurídico brasileiro, em relação à definição do início da execução de uma conduta criminosa, adotou o critério lógico-formal, segundo o qual o ato executivo é aquele que realiza uma parte da ação típica. O critério subjetivo, cujo enfoque não é a descrição da conduta típica, mas o momento interno do autor, é extremamente criticado pela doutrina, pois o agente é apontado cedo demais como delinqüente
C.C.H.O.U.P
1- Culposo - Crimes culposos não admitem tentativa. A doutrina menciona a possibilidade apenas na denominada CULPA IMPRÓPRIA, que é aquela que resta do erro de tipo sobre as descriminantes putativas.
2- Contravençoes Penais - DL 3.688/41, art, 4º.
3- Habituais - Crimes habituais são aqueles em que o tipo exige, para sua consumação, que o agente pratique a conduta como um "modo de vida". Exemplo: Exercício Ilegal da Medicina, Odontologia ou Farmácia;
4- Omissivos Próprios - São aqueles em que a própria lei descreve uma omissão (um não fazer). Exemplo: Art. 135 do CPB, Omissão de Socorro. Observe que os crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão), por sua vez, admitem tentativa.
5- Unissubsistentes - São aqueles em que não é possível identificar-se divisão entre o início de execução e o resultado material. Ou seja, não é possível o fracionamento do Iter Criminis. São denominados crimes de "apenas um ato". Identificam-se com os crimes de mera conduta.
6- Preterdolosos - Dolo na conduta, culpa no resultado. Nenhum crime qualificado pelo resultado culposo admite tentativa, pelo simples fato de que estes crimes (os culposos) não a admitem.
Por fim, também não admitem tentativa os Crimes de Atentado - aqueles em que o tipo equipara a tentativa à consumação - como vemos no art. 352, CPB (Evasão mediante violência contra a pessoa); e no tipo do art. 122 (Induzimento, Instigação e Auxílio ao Suicídio). Isso porque o crime exige para a consumação, no mínimo, que a vítima fique gravemente ferida.
Mais do mesmo com outras palavras: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2062080/quais-sao-as-infracoes-penais-que-nao-admitem-tentativa-marcelo-alonso
Obs.: Para Cezar R. Bitencourt, o "iter criminis"possui tão somente quatro fases, encerrando-se com a consumação.
Ademais, Rogério Greco leciona que "regra geral é que a cogitação e os atos preparatórios não sejam puníveis. Em hipótese alguma a cogitação poderá ser objeto de repreensão pelo direito penal. Contudo, em determinadas situações, o legislador entendeu por bem punir de forma autônoma algumas condutas que poderiam ser consideradas preparatórias, como nos casos dos crimes de quadrilha ou bando e a posse de instrumentos destinados usualmente à prática de furtos. "
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