No capítulo que trata de responsabilidade tributária, o Códi...

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Q1013544 Direito Tributário
No capítulo que trata de responsabilidade tributária, o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam da responsabilidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

a) A alternativa modifica o disposto no art. 132, CTN, que prevê que a pessoa jurídica que resultar da operação societária é responsável pelos tributos até a data do ato. 

b) O §1º do art. 133, CTN excepciona a situação no caso de alienação em processo de falência ou recuperação judicial. Errado.

c) Trata-se de transcrição do art. 133, §3º, CTN. Correto.

d) Nos termos do art. 138, a denúncia espontânea deve estar acompanhada do pagamento, não sendo possível o parcelamento nesse caso. Errado.

e) Os arts. 134 e 135, CTN trazem várias situações em que terceiros são considerados como responsáveis tributários. Errado.

Resposta do professor = C

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Comentários

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Gabarito "C".

A) Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

B) §1 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I: em processo de falência; 

C) §3o: Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.    

D)  Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

E) É cabível a responsabilidade de terceiros nas hipóteses descritas no artigo 134/CTN: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

Letra (c)

Acresce:

Na falência, o crédito tributário deixou de possuir preferência quase que absoluta antes do advento da LC118/2005.

CTN

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

§ 3 Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência:

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

CTN. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:              

I – em processo de falência;             

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.   

Além do erro colacionado pela colega Danna na assertiva "B", impende salientar que o caput do Art. 133 do CTN se refere ipsis litteris: "A pessoa natural ou jurídica de direito privado" não constando, in casu, pessoa de direito público.

-

Ademais, sobre a responsabilidade solidária de terceiros apresentada na assertiva "E" (Art. 134), importante mencionar a impropriedade técnica atribuída pelo legislador, eis que jurisprudência e doutrina já se manifestaram em sentido de se tratar de responsabilidade subsidiária:

- "Fica patente mais uma imprecisão terminológica do CTN. Ora, se uma das características da solidariedade é justamente a inexistência do benefício de ordem, não se pode designar "solidária" uma responsabilidade que depende da impossibilidade da exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte". Alexandre, Ricardo. Direito Tributário. 2018. pg 414.

Esse também é o entendimento do STJ: "Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verifica no art. 134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária, uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida da responsabilidade subsidiária" (EREsp 446.955/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1º Seção, j. 09.04.2008, Dje 19.05.2008).

Em relação a LETRA D

"A responsabilidade relativa às infrações à legislação tributária é excluída na hipótese de denúncia espontânea, desde que acompanhada de recolhimento, ou de parcelamento, do valor integral do tributo, acrescido dos juros de mora e multa moratória devidos".

Segundo Ricardo Alexandre (12ª edição, pg. 433), o STJ entende que o parcelamento não pode ser equiparado ao pagamento citado pelo art. 138, caput do CTN, para efeitos de gozo dos benefícios da denúncia.

REsp 284.189 / SP - "(...) O instituto da denúncia espontânea da infração constitui-se num favor legal, numa forma de estímulo ao contribuinte, para que regularize sua situação perante o FISCO, procedendo, quando for o caso, ao pagamento do tributo, antes do procedimento administrativo ou de medida de fiscalização relacionados com a infração. Nos casos em que há parcelamento do débito tributário, não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, visto que o cumprimento da obrigação foi desmembrado, e só será quitada quando satisfeito integralmente o crédito. O parcelamento, pois, não é pagamento, e a este não substitui, mesmo porque não há presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais serão igualmente adimplidas".

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