Com relação às disposições constitucionais e legais acerca d...
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Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Lei n° 9.504/1997, art. 11, § 2°: “A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse”. Para resolver a questão bastava saber que a idade mínima é aferida na data da posse.
GABARITO LETRA E
Para acertar esta questão não era necessário saber a idade mínima, bastava ter conhecimento de que tal requisito deve ser preenchido na data da posse, ou seja, a única assertiva possível de ser a correta é a Letra E.
A idade mínima deve ser verificada na data da POSSE.
CF
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
A IDADE MINIMA DEVE SER OBSERVADA NA DATA DA POSSEVI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.(*MUDANÇA 13.165/15= NA DATA DO REGISTRO DE CANDIDATURA, OS DEMAIS NA POSSE)
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