A atuação do órgão público é imputada à pessoa jurídica a qu...
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O professor José dos Santos Carvalho Filho, em seu “Manual de Direito Administrativo”, esclarece que a característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, isto é, a vontade do órgão é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Há, pois, uma relação jurídica externa, entre a pessoa jurídica e outras pessoas, e uma relação interna, que vincula o órgão à pessoa jurídica a que pertence.
A teoria, portanto, esclarece o mestre, possui aplicação concreta na hipótese da chamada função de fato. Desde que a atividade provenha de um órgão, não tem relevância o fato de ter sido exercida por um agente que não tenha investidura legítima. Bastam a aparência da investidura e o exercício da atividade pelo órgão: nesse caso, os efeitos da conduta vão ser imputados à pessoa jurídica.
Sobre o tema, já teve a oportunidade de se pronunciar o STJ no REsp 480598 / RS, verbis: PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS - DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Não se há de confundir órgão do Estado com o próprio o Estado, que se enfrentaram na ação, para efeito de suprimir-se a sucumbência. 2. Pela teoria do órgão examina-se de per si cada um deles para efeito do art. 20 do CPC, que impõe sucumbência a quem é vencido. 3. O Estatuto da OAB concede a todos os advogados, inclusive aos defensores públicos, o direito a honorários (art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994). 4. Recurso especial improvido.”
FONTE:http://direitoadministrativobrasileiro.blogspot.com.br/2008/01/teoria-do-rgo.html
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Na clássica definição de Hely Lopes Meirelles, órgãos públicos são "centro de competência instituídos para desempenho de funções estatais, através de seus agente públicos, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertecem"
Princípio da Imputação Volitiva (JS Carvalho Filho): a vontade do órgão é imputada a PJ a cuja estrutura pertence.
Fonte: SCATOLINO e CAVALCANTI FILHO. Manual de D.A.
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