Considere que Ornélio, titular de média propriedade rural, r...
Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre desapropriação no contexto do direito agrário, com foco na legislação pertinente, que são a Lei nº 8.629 de 1993 e a Lei Complementar nº 76 de 1993.
A questão gira em torno da possibilidade de desapropriação de um latifúndio improdutivo, que foi herdado por Ornélio. É crucial entender que a Constituição Federal, em seu artigo 185, estabelece algumas diretrizes sobre a desapropriação para fins de reforma agrária.
Primeiro, vamos entender o conceito de latifúndio improdutivo. Este é um terreno que, por ser muito grande e não estar sendo usado de forma produtiva, pode ser desapropriado para atender à função social da propriedade. A função social é um princípio fundamental que justifica a desapropriação.
Alternativa C é a correta, pois a Constituição não impede a desapropriação da média propriedade rural de Ornélio para fins de reforma agrária, desde que não esteja cumprindo a função social. Isto está em consonância com os objetivos de justiça social previstos na Constituição.
Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
- Alternativa A: Está errada porque a vedação constitucional se aplica à pequena e média propriedade rural, desde que produtiva e trabalhada pela família. No entanto, o enunciado menciona um latifúndio improdutivo, que pode ser desapropriado.
- Alternativa B: Incorreta, pois a competência para desapropriação, nesse caso, é do governo federal, e não da unidade federada, conforme estabelece o artigo 184 da Constituição.
- Alternativa D: Está errada porque a caracterização como latifúndio improdutivo é relevante, mas não é o único pressuposto indispensável para desapropriação. A propriedade deve estar descumprindo a função social, o que é o caso aqui.
- Alternativa E: Incorreta, pois, segundo a Lei Complementar nº 76 de 1993, a ação de desapropriação para fins de reforma agrária deve ser proposta na Justiça Federal, e não em vara agrária estadual.
Uma pegadinha comum em questões como essa é confundir as competências dos diferentes níveis de governo e a definição de propriedade que pode ser desapropriada. Sempre lembre-se de associar a improdutividade à falta de cumprimento da função social.
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Comentários
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Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Complementando: Se Ornélio herdou latifúndio passou a possuir outra propriedade, o que, segundo o texto constitucional, permitiu a desapropriação de sua média propriedade. Caso essa fosse produtiva isso impediria a desapropriação, só que a questão mandou levarmos em conta apenas os dados nela fornecidos, que por sua vez omitem essa informação.
Boa questão.
Qual é o erro da B?
O erro da "b" está em afirmar que a unidade federada pode desapropriar para fins de reforma agrária, quando apenas a União pode faze-lo.
resposta correta - C
CF, Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
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