São deveres do administrado perante a Administração, conform...
I. Expor os fatos conforme a verdade. II. Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé. III. Não agir de modo temerário. IV. Prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. V. Fazer-se assistir, obrigatoriamente, por advogado, salvo quando dispensada a representação, por força de lei.
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A questão versa sobre os DEVERES e DIREITOS DO ADMINISTRADO constantes na lei 9.784/99.
Art. 4º da lei 9.784/99. “São DEVERES DO ADMINISTRADO perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.”
Observe-se que, ao explicitar que outros deveres do administrado podem ser previstos em ato normativo, o legislador deixou claro que se trata de um ROL EXEMPLIFICATIVO.
O examinador deseja saber quais opções constituem DEVERES do administrado na lei 9.784/99 (lei do Processo Administrativo Federal):
ASSERTIVA I: CERTA. Art. 4º, I da lei 9.784/99 ora transcrito.
ASSERTIVA II: CERTA. Art. 4º, II da lei 9.784/99 ora transcrito.
ASSERTIVA III: CERTA. Art. 4º, III da lei 9.784/99 ora transcrito. Interessante esclarecer que “Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery)
ASSERTIVA IV: CERTA. Art. 4º, IV da lei 9.784/99 ora transcrito.
ASSERTIVA V: ERRADA. Este é um DIREITO, e não um dever do administrado, conforme o art. 3º da lei 9.784/99: “O administrado tem os seguintes DIREITOS perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...] IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”
Como o Processo Administrativo Federal é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje, conforme o art. 3º, IV da lei 9.784/99 ora transcrito.
O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5:
Súmula Vinculante 5. “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”
GABARITO: LETRA “A”, vez que as assertivas I, II, III e IV estão corretas e a assertiva V está incorreta.
Para matar a questão basta saber que a assistência por advogado, na lei 9.784/99, é facultativa, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
DEVERES DO ADMINISTRADO
Dica para memorizar os Deveres (Art. 4 - Lei 9.784/99):
EX NÃO PRESTA, PROCEDE?
- Expor os fatos conforme a verdade;
- Não agir de modo temerário;
- Prestar Informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
- Proceder com lealdade, Urbanidade e boa-fé;
GABARITO: LETRA A
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3° O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4° São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
....FACULTATIVAMENTE por advogados.....
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