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Q64884 Direito Penal
Em se tratando da chamada comunicabilidade de circunstâncias, prevista no Código Penal brasileiro, as condições e circunstâncias pessoais que formam a elementar do injusto, tanto básico como qualificado, comunicam-se dos autores aos partícipes e, de igual modo, as condições e circunstâncias pessoais dos partícipes comunicam-se aos autores.
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Nos termos do artigo 30 do Código Penal, as circunstâncias de caráter pessoal se comunicam aos partícipes de crime, desde que constituam elementares do crime. Segundo o entendimento aqui adotado, a comunicabilidade se dá, desde o autor, que pratica a conduta prevista o tipo penal, para o partícipe, que pratica uma conduta acessória – teoria objetivo formal - em suas diversas modalidades (i – instigação ou induzimento e ii – cumplicidade). Entretanto, não se daria a comunicabilidade deste para aquele. A interpretação dada pelo examinador seria uma interpretação literal do artigo 30 do Código Penal que, no caso concreto, tanto pode beneficiar quanto prejudicar quem de algum modo concorre para consumação do delito. Assim, por esse critério, se uma mãe, sob a influência do estado puerperal, fosse partícipe do crime de homicídio de seu filho recém nascido, responderia também pelo crime de homicídio e não por infanticídio. Sucede que, ao contrário do entendimento adotado pelo examinador, a doutrina, em sua grande maioria, entende que tanto a mãe como o autor do homicídio responderiam na forma privilegiada de homicídio que é prevista em tipo penal autônomo com o nome de infanticídio (artigo 123 do Código Penal). Em favor desse entendimento (contrário ao do examinador do CESPE), alegam que o Código Penal adotou a teoria monista (pela qual todos os autores e partícipes respondem pelo mesmo crime), admitindo-se exceções apenas quando expressamente previstas no referido diploma legal. Essa assertiva, segundo o gabarito da CESPE, está ERRADA.

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A circunstância objetiva não pode ser considerada no fato do partícipe ou co-autor se não ingressou na esfera de seu conhecimento; para ilustrar a idéia, trago um velho exemplo: 3 assaltantes querem efetuar um furto e 1 deles fica do lado de fora para anunciar a chegada de alguém. Lá dentro, os outros 2 assaltantes se deparam com o proprietário, e um deles, sem a ciência dos demais, estava armado e efetua disparo ocasionado o ôbito do proprietário, modificando o tipo de furto para roubo.

Portanto, o partícipe não pode ser acusado de roubo já que, ele, não sabia da existência da arma por exemplo.

Apenas complementando o comentário do Eduardo, na participação em crime menos grave (ou cooperação dolosamente distinta) poderá ocorrer apenas uma causa de aumento da pena. O legislador inseriu a regra de que, se este resultado mais grave acontecer, tendo sido possível imaginar/prever a possibilidade de pcprrência de algo mais sério, a pena será aumentada até a metade.

Circunstâncias incomunicáveis: Art.30 do CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal (subjetivas), salvo quando elementares do crime.

Elementares e circunstâncias objetivas: são aquelas ligadas ao meio e modo de execução.
Elementares e circunstâncias subjetivas: são aquelas ligadas ao estado anímico (intenção), finalidade (motivo do crime) ou condição pessoal do agente.

Condições subjetivas são incomunicáveis, salvo quando elementares do crime, e desde que tenham ingressado no dolo do agente.
Condições objetivas são comunicáveis, desde que ingressem na esfera de conhecimento do agente.
 

Circunstancias incomunicáveis

Um dos mais tormentosos problemas da responsabilidade penal tem sido a comunicabilidade ou incomunicabilidade das circunstâncias que envolvem autor e crime.

O art. 30 do CP dispõe que, “não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementar do crime”.

Para Cezar Roberto Bitencourt, essa redação dada pela reforma de 1984 pode ter ampliado esse conflito ao incluir as circunstancias de caráter pessoal distinguindo-as das circunstancias. [23]

Circunstancias são dados, fatos, elementos ou peculiaridades que apenas circundam o fato sem integrar a figura típica, contribuindo, entretanto, para aumentar ou diminuir a sua gravidade. Podem ser objetivas e subjetivas. Objetivas são as que dizem respeito ao fato, a qualidade e condições da vitima ao tempo, lugar, modo e meio de execução do crime. Subjetivas as que se referem aos agentes, as suas qualidades, estado, parentesco, motivo do crime etc.

Elementares são dados, fatos, elementos e condições que integram determinadas figuras típicas, cuja supressão faz desaparecer ou modificar o crime, transformando-o em outra figura típica.

Tais circunstâncias e condições, quando não constituem elementares do crime, pertencem exclusivamente ao agente que as tem como atribuo logo, não se comunicam. Cada um responde pelo crime de acordo com sua circunstancias e condições pessoais.

Nos casos de constituírem circunstâncias elementares do crime principal, as condições e circunstancias de caráter pessoal, comunicam-se dos autores aos partícipes mas não dos partícipes aos autores por ser a participação acessória da autoria.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911

São três as regras de comunicabilidade no concurso de pessoas (quando determinado aspecto passa (comunica) de um coparsa para outro):

a) As circunstâncias e condições pessoais não se comunicam, porque dizem respeito a pessoa do agente. Ex: reincidência, menoridade, motivos do crime,  etc.

b) As circuntâncias e condições materiais comunicam-se desde que conhecidas pelo comparsa, isto porque dizem respeito ao fato criminoso. Ex: O emprego de fogo, que qualifica o homicídio; de arma que aumenta a pena de roubo, etc.

c) As elementares, sejam pessoais, sejam materiais, comunicam-se, desde que conhecidas pelo comparsa. (Elementar é cada aspecto que compõe o tipo penal fundamental, por isso se comunica. Ex: A influência do estado puerperal é elementar do infanticídio do art. 123 CP, portanto comunica-se ao comparsa ciente; Ex 2: A qualidade de funcionário público é elementar dos crimes funcionais típicos, portanto comunica-se ao particular desempregado ciente).

Nos casos de constituírem circunstâncias elementares do crime principal, as condições e circunstancias de caráter pessoal, comunicam-se dos autores aos partícipes mas não dos partícipes aos autores por ser a participação acessória da autoria.

CONDIÇÃO ELEMENTAR: É SO LEMBRAR DO CRIME DE INFANTICÍDIO DO ART. 30 DO CP: ONDE SER MÃE E FILHO SÃO CONDIÇÕES ELEMENTARES QUE SE COMUNICAM.  E LEMBRAR DO CASO DA ISABELA NARDONI, ONDE SER FILHA FOI CONDIÇÃO ACESSÓRIA, E NÃO ELEMENTAR, PORTANTO NÃO SE COMUNICANDO ENTRE SI.

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