Em relação ao concurso de pessoas, assinale a opção correta.

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Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PI Prova: CESPE - 2012 - TJ-PI - Juiz |
Q233460 Direito Penal
Em relação ao concurso de pessoas, assinale a opção correta.
Alternativas

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1) Autoria ou co-autoria

a) Teoria: Restritiva ou objetivo formal » só é considerado “autor” quem pratica o verbo do tipo.
b) Mandante: segundo a teoria restritiva o “mandante” deve ser considerado como “participe” e não como
autor. Segundo a teoria domínio do fato o mandante é autor, já que controla finalisticamente a ação
criminosa.
c) Autoria mediata? Autor mediato é aquele que usa uma terceira pessoa, que age sem culpabilidade ou
induzida a erro, para cometer o crime.


2) Participação

a) Teoria: Restrita – É participe quem colabora para o crime, sem praticar o verbo do tipo.
b) Formas:
- Moral

» Induzimento = despertar uma idéia;
» Instigação = reforçar idéis pré existente;
- Material
 
»Auxilio
c) Teoria da acessoriedade limitada: para que o partícipe seja punido, basta que o autor tenha praticado fato
típico e antijurídico, não é necessário que o fato seja culpável ou punível.
d) Participação de menor importância (Art. 29, §2º CP)
Se o juiz entender que um dos concorrentes teve participação de menor importância poderia reduzir a pena
de 1/6 a 1/3.
 
 HC 40474 / PRHABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITODE TRÂNSITO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DENEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO PACIENTE E O EVENTO DANOSO.NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário ejurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crimeculposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperaçãoconsciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não seadmite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação.Precedentes desta Corte.2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer,na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexocausal entre o comportamento culposo do paciente - reconhecido nasentença - ao acidente em questão, uma vez que demandaria,necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dosautos.3. Habeas Corpus denegado.
a) ERRADA Segundo a jurisprudência do STJ, não se admite, em crime culposo, a possibilidade de concurso de pessoas, que se caracteriza como o vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. A doutrina atual admite coautoria em delitos culposos.

b) ERRADA A lei brasileira não admite a participação por omissão e a participação em crime omissivo, uma vez que, para se distinguir o coautor do partícipe, a conduta principal e a acessória devem ocorrer de forma ativa, o que é incompatível com uma inação.

"É possível participação em crime omissivo? Pergunta de concurso! São duas perguntas que não se confundem: se é possível participação em crime omissivo e se é possível participação em omissão.

Co-autoria em crimes omissivos:
1ª Corrente: “Não se admite co-autoria em crime omissivo (seja próprio ou impróprio), pois cada um dos sujeitos não detém seu dever de agir de modo individual, indivisível e indelegável.” Para essa primeira corrente, cada co-autor, cada omitente é autor do seu crime omissivo. Não existe co-autoria. 5 pessoas estão olhando outra agonizando. Nenhuma delas socorre? Não há co-autoria em crime de omissão de socorro. Cada um é autor do seu crime de omissão de socorro porque no crime omissivo o dever do agente é indivisível, é individual, é indelegável. Quem adota? Nilo Batista.
2ª Corrente: “É perfeitamente possível co-autoria em crimes omissivos (próprio ou impróprio) desde que presentes os requisitos do concurso de agentes, em especial o liame subjetivo.”

Aqui, não adianta ver o que o Supremo pensa porque não tem casos como esses sendo decididos pelo Supremo a torto e a direito. O interessante é que a doutrina é divergente até no que prevalece. Quem adota a primeira, diz que prevalece a primeira. Quem a adota a segunda, diz que prevalece a segunda. Aqui, não tem ainda uma corrente que prevaleça. Eu até dividiria assim: Doutrinadores clássicos, primeira corrente, doutrinadores modernos, segunda corrente. Mas não há uma que prevaleça.

É possível participar por omissão em crime praticado por outrem? Exemplo: Policial vê mulher ser levada para o matagal pelo estuprador, nada faz, e mais: adere à vontade dele a vontade do estuprador: “tomara que ele estupre mesmo.” É comum o padastro estuprar a enteada muitas vezes com a conivência da mãe. Ela é partícipe por omissão?

Participação por omissão: É possível desde que:
a)    O omitente tenha o dever jurídico de evitar o resultado (art. 13, § 2º)
b)    Adira subjetivamente (juntar sua vontade à do autor principal);
c)    Relevância da omissão"  

Aula Rogério Sanches 
c) ERRADA É desnecessária a descrição pormenorizada da conduta de cada um dos envolvidos em crimes de autoria coletiva, bem como do vínculo entre os réus e dos delitos a eles imputados, cabendo à instrução processual o detalhamento da participação de cada um dos agentes na empreitada delituosa. Aqui, acho que a questão adotou o posicionamento de Rogério Greco, pois para ele não se pode presumir o vínculo psicológico entre os agentes. Tal liame deverá ser demonstrado no caso concreto. Já pelo livro do Cleber Masson eu diria que a alternativa está correta. Só que tem um ponto da alternativa que eu não entendi... e acho que pode ser outra hipótese de ela estar errada. Essa parte que diz " bem como do vículo entre os réus E DOS DELITOS A ELES IMPUTADOS.."talvez os delitos devem ser pormenorizados sim, só a participação de cada agente é que pode ser genérica... dúvidas!!!!!!

d) CORRETA De acordo com a teoria restritiva, autor distingue-se de partícipe e, / consoante o critério objetivo-subjetivo, não importa a prática do núcleo do tipo de delito, considerando-se autor aquele que detém o controle final do fato, o que domina toda a realização delituosa. A alternativa trata de 2 teorias: a primeira parte fala da restritiva.... e a segunda parte fala da teoria do domínio do fato, que é objetivo-subjetiva, intermediária entre a objetiva e a subjetiva. Fala isso no livro do Rogério Greco.

e) ERRADA Consoante a teoria da acessoriedade limitada, adotada no CP, o partícipe somente responderá pelo crime se o fato principal for típico, ilícito e culpável, incidindo ainda sobre o partícipe todas as agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal. O CP não adotou nenhuma delas expressamente e tbm pq a teoria limitada basta típico e ilícito.
Só para corrigir aqui a justificativa da colega acima quanto ao ítem "C"
c) ERRADA É desnecessária a descrição pormenorizada da conduta de cada um dos envolvidos em crimes de autoria coletiva, bem como do vínculo entre os réus e dos delitos a eles imputados, cabendo à instrução processual o detalhamento da participação de cada um dos agentes na empreitada delituosa
. Nos crimes de autoria coletiva relamente é desnecessária a descrição pormenorizada da conduta de cada agente, porém é necessario que seja comprovado o vínculo entre os réus e dos delitos a eles imputados, conforme jurisprudencia do STJ, HC 166659 SP:
 
Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PACIENTE QUE FOIDENUNCIADA APENAS POR INTEGRAR O QUADRO ASSOCIATIVO DE EMPRESA QUETERIA SONEGADO A CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMADE SUA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Embora não seja necessário a descrição pormenorizada da condutade cada acusado, nos crimes societários, não se pode conceber que oórgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entreo denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada
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