A Lei Ordinária nº. 11.101, de 09 de fevereiro de ...

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Ano: 2011 Banca: TJ-PR Órgão: TJ-PR Prova: TJ-PR - 2011 - TJ-PR - Juiz |
Q253328 Direito Penal
A Lei Ordinária nº. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 dispõe sobre os Crimes Falimentares, sobre os quais é CORRETO afirmar:

Alternativas

Gabarito comentado

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A alternativa correta é a letra C.

Vamos entender o porquê:

A Lei Ordinária nº 11.101/2005, conhecida como Lei de Falências e Recuperação de Empresas, estabelece normas para a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, além de tratar dos crimes falimentares.

A alternativa C está correta ao afirmar que a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade das infrações penais falimentares. Isso significa que, para que alguém possa ser punido por um crime falimentar, é necessário que tenha havido uma sentença judicial que declare a falência ou conceda a recuperação. Esta previsão está de acordo com o artigo 181 da Lei 11.101/2005.

Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:

A - A alternativa A está incorreta porque existem outros efeitos decorrentes da condenação transitada em julgado dos crimes previstos na Lei de Falências, além dos mencionados na alternativa. Por exemplo, pode haver a declaração de inidoneidade para contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, conforme disposto no artigo 181, § 2º da Lei 11.101/2005.

B - A alternativa B está incorreta porque a prescrição dos crimes falimentares não se rege exclusivamente pelas disposições do Código Penal. A Lei 11.101/2005 possui disposições específicas sobre o início do prazo prescricional, destacando que ele começa da data da decretação da falência, concessão da recuperação judicial ou homologação da recuperação extrajudicial, conforme o artigo 182 da Lei.

D - A alternativa D está incorreta porque, de acordo com o artigo 179 da Lei 11.101/2005, na falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial, os sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para efeitos penais decorrentes desta Lei.

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Comentários

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a - errada -  Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

        I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

        II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

        III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
b - errada Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

c - correta - 
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

d - errada - 
Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
Acertei a alternativa "C".

Fico pensando se o raciocínio não é por causa do princípio da universalidade da jurisdição do Juízo de Falência? Digo, exatamente por isso, quem decide - ou seja, o juízo falimentar - concedendo a recuperação jud ou extra e a falência, é que, a partir daquele momento, finaliza a condição de punibilidade das infrações penais alimentares.

E aí? Alguém concorda?
a)            Os únicos efeitos decorrentes da condenação transitada em julgado de crimes previstos na Lei Ordinária nº. 11.101/2005 são: a inabilitação para o exercício de atividade empresarial e o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas à Lei de Falências e Recuperação de Empresas. ERRADApois diferentemente do item que dispõe serem efeitos da condenação APENAS a inabilitação para o exercício de atividade empresarial e o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei, também será efeito a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio. Observa-se ainda que estes efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença (§1º)
 
b) A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da consumação do crime falimentar. ERRADA a prescrição começa a correr a partir dodia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial (art. 182 da lei de falecias). Igualmente, a decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
 
c) A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade das infrações penais falimentares. CORRETA  dispõe o Art. 180 que a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade das infrações penais.
 
d) Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, não se equiparam ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei. ERRADA contraria o artigo179 que aduz que na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, EQUIPARAM-SE ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

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Lei de Falências Mapeada

Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o artigo 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta lei.

Onde o Artigo foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • CONSULPLAN – 2024 – MPE-SC – Ministério Público. 
  • CONSULPLAN – 2024 – MPE-SC – Ministério Público. 
  • MPE-SP – 2022 – MPE-SP – Ministério Público.
  • VUNESP – 2019 – TJ-RO – Magistratura Estadual.
  • CESPE – 2018 – PF – Delegado Federal.
  • FEPESE – 2012 – PGE-SC – Defensoria Pública.
  • TJ-PR – 2011 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
  • CESPE – 2009 – DPE-PI – Defensoria Pública.

Espero ter ajudado.

Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)

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