Em relação aos vícios redibitórios: I. é inaplicável a dis...
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Gabarito comentado
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I. A questão é sobre vícios redibitórios, que nada mais são do que defeitos ocultos que reduzem o valor do bem ou tornam o seu uso impróprio. Exemplo: comprar um touro estéril para fim reprodutor.
De acordo com o § único do art. 441 do CC, “é aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas". Isso significa que não se aplicará à doação pura e simples, já que o donatário nunca experimenta perdas, tratando-se de uma liberalidade. O máximo que acontecerá com ele é ser privado dos ganhos. Incorreta;
II. O adquirente, diante da presença dos vícios redibitórios, tem duas opções: redibir a coisa (art. 441 do CC), ou seja, devolver o bem e ser restituído dos valores pagos, através da ação redibitória sendo, assim, o contrato rescindido; ou obter o abatimento do preço, mediante ação estimatória, também denominada de ação quanti minoris (art. 442 do CC). Correta;
III. A ação redibitória acarreta na resolução do contrato, enquanto a quanti minoris gera o abatimento do preço. Incorreta;
IV. A ação redibitória tem previsão no caput do art. 441 do CC: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor". Correta;
V. A assertiva está em harmonia com o art. 443 do CC: “Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato". Percebe-se que as perdas e danos estão relacionadas à boa-fé do alienante: se agiu de boa-fé, ficarão afastados, mas, do contrário, se tinha conhecimento do vicio, terá que arcar com eles. Correta;
Estão corretas as afirmativas:
D) II, IV e V, somente.
Gabarito do Professor: LETRA D
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Comentários
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Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
II.CORRETA.
III.INCORRETA. A ação estimatória (ou quanti minoris) é aquela em que o adquirente percebe um defeito na coisa e busca um abatimento no valor pago. Não há redibição do contrato.
IV.CORRETA.
V.CORRETA.
Alguém poderia explicar por que a II está correta quando a questão deixou de mencionar a ação ex empto dentre as ações edilícias? Obrigado.
Na minha humilde opinião, não há gabarito para essa questão.
Para responder o colega sobre a ação ex empto, dúvida que também tive, segue texto que encontrei na internet:
O direito de entrega da coisa certamente ajustada em contrato, não pode ser confudido com a garantia de vício redibitório, vez que, neste tipo de garantia o que se discute não é quantidade (aí sim objeto da ação empti), e sim a qualidade da coisa vendida, que tanto pode ser móvel como imóvel, diferençando-se, aí também, a ação ex empto, que, conforme o artigo acima transcrito, apenas recai sobre imóveis. No caso de garantia por vícios redibitórios, as ações cabíveis são as edilícias, quais sejam: a) a redibitória, em que se tem a entrega por parte do vendedor do recebido, mais perdas e danos; e b) a estimatória ou quanti minoris, em que se tem o valor do objeto contratual reavaliado a fim de que o valor do bem fique compatível com a qualidade do mesmo perdida, sem culpa do adquirente. Tal diferenciação é de extrema importância, vez que, devido aos efeitos resultantes da ação quanti minoris (edilícia) e da ex empto, pode-se haver confusão, porque, tanto a primeira, quanto a segunda, podem gerar para o vendedor o dever de abater o preço do valor do imóvel, não sendo por isso, contudo, que tornar-se-á a ação empti uma ação edilícia, pois aquela, conforme já dissemos anteriormente e voltamos agora a frisar, recai sobre a quantidade do bem, enquanto que a outra abrange a qualidade. Neste sentido é a melhor jurisprudência:
A ação ex empto não se torna edilícia só porque o comprador pediu o abatimento proporcional do preço (RT, 481:94, apud M. Helena Diniz, Tratado Teórico e Prático dos Contratos, p. 407)
Ainda em torno da distinção entre as ações edilícias e a ex empto, importante é salientar o posicionamento da jurisprudência acerca do tema, a fim de não restarem dúvidas. Transcrevemos, para tanto, parte do voto do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (7), que assim posicionou-se:
Difere a ação ex empto das ações redibitória e quanti minoris pelo fato de que, nestas, a coisa vendida é entregue na sua integralidade, apresentando, entretanto, vícios, enquanto naquela a coisa é entregue em quantidade menor do que aquilo que fora pretendido (Recurso Especial nº 32.580 SP)
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/568/a-actio-ex-empto-em-nosso-ordenamento-juridico#ixzz2xmXkzXt4
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/568/a-actio-ex-empto-em-nosso-ordenamento-juridico#ixzz2xmXMC3mR
VOU EXPLICAR COM PALAVREADO USUAL, BLZ? - vai ficar facinho de entender sem os entendedores complicarem, rs
I. é inaplicável a disposição do artigo 441 do Código Civil, concernente aos vícios redibitórios, às doações onerosas.
Contrário, às doações onerosas se equiparam aos contratos comutativos, pois existem contraprestações, o inciso I (salvo engano) que é claro em dizer que SIM, doações onerosas tbm se equiparam
II. são duas as ações edilícias: a redibitória e a estimatória.
Sim, são duas, redibitória (que vai voltar tudo ao que era) e a estimatória (que vai usar da equidade para sanar o problema, aqui o evicto NÃO quer desfazer o negócio, mas apaziguar para que chegue a um fim bacana para as partes)
III. a ação quanti minoris acarreta a redibição do contrato.
Faltou aspas, termos em latim que vc coloca (ou qualquer bobagem) que não seja da língua culta exige aspas, aliás, se existe aspas, use-as. A ação estimativa movida pelo adquirente (pessoa que comprou e se fufu) é para NÃO cancelar tal contrato, mas sim, ajustar para que não saia perdendo tanto...
IV. a ação redibitória consiste na resolução do contrato.
Aqui vamos ao léxico da palavra “resolução” ou seja “resolver, findar, acabar, definir” ou seja, a ação redibitória consite EM RESOLVER a “lide” (conflito=treta, rs) do contrato em definitivo, ou seja, o comprador, comprou, se ferrou, resolver cancelar tudo e quer o dinheiro de volta.
V. na ação redibitória, se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, o adquirente fará jus à restituição do que pagou com perdas e danos. Estão corretas as afirmativas
aqui é assim, ó, vou explicar.
- na ação redibitória = na ação que cancelar tudo
- se [condicional de raciocínio lógico] conhecia o vício ou defeito (esse vício ou defeito são sinônimos, tem vários livros que utilizam um, ou outro, vai do “sabichão” dos direitos, rs) da coisa (A COISA) veja, “coisa” como SUBSTANTIVO, ou seja, A COISA (seilá, a plantinha, camiseta, drogas, brincadeira, esse é ilícito, rs, esquece...)
- o adquirente (bobo que comprou) fará jus a restituição do que pagou com perdas e danos
---- aqui é o seguinte, lembro de ter visto em algum vídeo no YT, em que o palestrante falou “independe do kra que vendeu, se foi de boa ou má fé, a lei é pro cara que compro” então o vendedor de banana, sabendo ou não que tava tudo zuado, foda-... qm entra com a ação? A pessoa que comprou, então não importa pra qm vende, a lei começa com a ação SEMPRE de qm comprou.
OBS***
- sempre escrevo artigos técnicos e prefiro assim, porém para explicar, para pessoa pegar o começo, o fio da meada, é exemplo bobo, tosco mesmo, palavreado chulo, depois, como bom estudante de direito, vc deve começar a se aprofundar, entender os termos, usar eles em textos e começar a desenvolver.
Espero ter ajudado.
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