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Ano: 2014 Banca: Aroeira Órgão: PC-TO Prova: Aroeira - 2014 - PC-TO - Delegado de Polícia |
Q395563 Direito Penal
É de ação penal de iniciativa privada personalíssima do ofendido, o crime de :
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A ação penal consiste no direito público, autônomo, abstrato, subjetivo e instrumental de propor a jurisdição, deduzindo em juízo a pretensão de punir alguém pela prática de uma infração penal. É direito público, uma vez que é exercida perante o Estado, subjetivo por ter titular sempre determinado, abstrato porque seu exercício independe do destino do processo (será exercido ainda que o réu seja absolvido) e é autônomo porque não depende da existência do direito material, sendo independente a ele. Por fim, sua característica instrumental é evidente: através da ação penal, instrumentaliza-se a pretensão do Estado de punir aqueles que violam as normas incriminadoras (DEZEM, 2020, p. 299 – 301).

A mais tradicional classificação pertinente à ação penal é referente à legitimidade ativa. Neste escopo, a ação penal será pública quando a legitimidade para propô-la for do Ministério Público, podendo ainda ser incondicionada (contexto no qual o Ministério Público estará obrigado a atuar perante a presença de justa causa) ou condicionada à representação do ofendido ou, em casos muito específicos, à requisição do Ministro da Justiça. Normalmente, são de ação penal pública aqueles que exigem repressão ampla. Conforme consignado no art. 100 do Código Penal, toda ação penal será pública salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

 

A ação penal será privada quando o titular do direito de agir for do ofendido ou seu representante legal, possuindo, para isto, prazo decadencial de 6 meses que fluem a partir do conhecimento da autoria (art. 103 do CP). Divide-se em exclusiva, personalíssima e subsidiária da pública. A ação penal privada exclusiva ou propriamente dita é a regra geral: o ofendido tem o direito de ajuizar a ação penal através de queixa-crime e, no caso de morte ou ausência, poderá ser substituído por cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, conforme art. 31 do CPP. Na ação penal privada personalíssima, a ação penal é privativa da pessoa ofendida, não se admitindo que seus sucessores assumam o polo passivo da ação penal, de forma que a morte do ofendido resultará em extinção da punibilidade do agente pela decadência. Atualmente, existe apenas um exemplo de ação penal privada personalíssima, que é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, previsto no artigo 236 do CP. Isto se dá pela atual redação de seu parágrafo único, que prevê: 

 

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

        Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

 

Analisemos as alternativas.

 

A- Incorreta. O crime de conhecimento prévio de impedimento é de ação penal pública incondicionada, uma vez que o art. 237 do CP nada diz a respeito da ação penal.

 

Conhecimento prévio de impedimento

Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

 

B- Incorreta. O crime de simulação de autoridade para celebração de casamento é de ação penal pública incondicionada, pois o art. 238 do CP nada diz sobre a ação penal.

Simulação de autoridade para celebração de casamento

Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  

C- Incorreta. O crime de simulação de casamento é de ação penal pública incondicionada, uma vez que o art. 239 do CP nada diz sobre a ação penal.

 

Simulação de casamento

Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

 

D- Correta. Conforme explicitado acima. 

 


Gabarito do professor: D.


REFERÊNCIA
DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. 6. Ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2020. 

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Comentários

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Alternativa "D", conforme o disposto no art 236 do CP.

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

  Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

  Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Lembrando que o transito em julgado da sentença que, por erro ou impedimento, anule o casamento é considerado condição objetiva de procedibilidade, sendo que a prescrição começa a correr depois desse marco.


Rogerio Greco, Código Penal Interpretado

Gabarito: D.

Lembrando que esse crime é a única hipótese de ação penal privada personalíssima, ou seja: se o requerente, por exemplo, morrer no curso da ação, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão não poderão dar continuidade à ação em hipótese alguma.

Putz, se essa prova tinha 80 questões, a nota de corte deve ter sido 75 rsrs

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