Nas ações penais em que a lei exige a representação do ofend...
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A ação penal pública é aquela cujo titular é o Ministério Público, cuja peça acusatória é a denúncia, e subdivide-se em: 1) ação penal pública incondicionada (a atuação do Ministério Público independe de condição específica); 2) ação penal pública condicionada (a atuação do Ministério Público está subordinada ao implemento de uma condição, que pode ser a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça); 3) ação penal pública subsidiária da pública (ponto não pacífico da doutrina).
A ação penal de iniciativa privada é aquela em que o próprio Estado transfere para vítima ou seu representante legal a legitimidade para ingressar em juízo, tendo vista que certos crimes atentam contra interesses próprios das vítimas. A ação penal de iniciativa privada possui como peça acusatória a queixa-crime e subdivide-se em: 1) ação penal exclusivamente privada (regra); 2) ação penal privada personalíssima (a queixa só pode ser oferecida pelo próprio ofendido, sendo incabível sucessão processual); 3) ação penal privada subsidiária da pública (seu cabimento está subordinado à inércia do Ministério Público, consoante o art. 5º, LIX, da CF: “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal)".
A representação do ofendido é condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada, sendo irretratável depois de oferecida da denúncia, ou seja, antes do recebimento, nos termos do art. 25 do CPP: Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Da leitura do enunciado se depreende que o gabarito da questão é a alternativa “a", posto que nas ações penais em que a lei exige a representação do ofendido a retratação pode ocorrer enquanto não for oferecida a denúncia, consoante o art. 25 do CPP.
Cuidado para não confundir com a retratação da representação nos casos previstos no art. 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), onde a renúncia à representação é possível antes do recebimento da denúncia, ou seja, após o oferecimento dela:
Art. 16, Lei 11.340/06 – Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Gabarito do(a) professor(a): alternativa A.
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(A)
TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
LETRA A
Lembrando que a peça acusatória será:
- na ação penal pública: denúncia
- na ação penal privada: queixa-crime, mesmo quando se tratar de Ação Penal Privada subsidiária da pública
Complementando:
Representação é condição de PROCEDIBILIDADE (que não se confunde com condição de PROSSEGUIBILIDADE) da ação penal pública condicionada à representação, posto que, sem ela, a ação penal sequer inicia.
Ademais, muito embora a regra estampada no CP seja a de que a representação somente seja possível de ser retratada até o OFERECIMENTO da peça acusatória, na LEI MARIA DA PENHA, admite-se a retratação até o RECEBIMENTO.
Senhores
É típica as questões de direito penal ou processo penal que perguntam se determinado instituto deve ser aplicado até o oferecimento da denúncia ou até o recebimento da deúncia, porém para fins de memorização o ÚNICO instituto que deve ser apresentado até o oferecimento da denúncia é o da retratação da representação, TODOS OS DEMAIS, são apresentados até o recebimento da denúncia, como é o caso do arrependimento posterior, da causa interruptiva da prescrição, dentre outros.
Letra (a)
TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito RECSENSES 70045226016 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 25/01/2012
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA . CASSADA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU. Inexiste possibilidade de renúncia à representação em audiência de instrução e julgamento, depois de ser ratificada aquela na audiência do art. 16 da Lei nº 11.340 /06 e recebida a denúncia. Com o recebimento da denúncia, prossegue o processo na forma dos arts. 102 do Código Penal e 25 do Código de Processo Penal , que disciplinam que "a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia". Recurso provido.
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