De acordo com a Lei n.º 6.015/1973, assinale a opção correta...
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A questão aborda o tema da publicidade e conservação dos registros públicos de acordo com a Lei n.º 6.015/1973, conhecida como a Lei de Registros Públicos. Essa legislação regula os serviços de registros públicos no Brasil, estabelecendo diretrizes sobre como os documentos devem ser registrados, conservados e publicamente acessíveis.
A seguir, faremos uma análise detalhada de cada alternativa para compreender por que a alternativa A é a correta:
Alternativa A: "Os livros de registro somente podem ser retirados do cartório mediante autorização judicial."
Essa alternativa é correta. De acordo com o artigo 30 da Lei de Registros Públicos, os livros de registro são documentos oficiais e, por isso, só podem ser retirados do cartório com autorização judicial. Essa medida garante a segurança e a integridade das informações neles contidas.
Exemplo Prático: Imagine que uma parte interessada precise retirar um livro de registro para uma perícia externa. Para isso, é necessário obter uma autorização judicial antes de qualquer remoção do livro do cartório.
Alternativa B: "Considerando o conteúdo da certidão a ser lavrada, o oficial poderá exigir a demonstração de interesse pessoal do requerente."
Essa alternativa está incorreta. A Lei de Registros Públicos, em seu artigo 17, estabelece que as certidões podem ser fornecidas a qualquer pessoa, sem necessidade de demonstrar interesse, já que os registros são de caráter público.
Alternativa C: "É facultado ao oficial mencionar qualquer alteração posterior ao ato do qual seja pedida certidão, a despeito das especificações do pedido."
Essa afirmação é incorreta. Segundo o artigo 19 da Lei, o oficial deve seguir as especificações do pedido, fornecendo apenas as informações solicitadas, sem incluir alterações posteriores, a menos que sejam expressamente requeridas.
Alternativa D: "As certidões de registro civil deverão mencionar a circunstância de ser legítima ou não a filiação."
Essa alternativa está incorreta. Conforme o artigo 54, inciso 5, da Lei n.º 6.015/1973, é vedado mencionar a legitimidade ou ilegitimidade da filiação nas certidões de registro civil, uma vez que tal informação é irrelevante para a certidão.
Alternativa E: "Enquanto não for instalado novo cartório criado por lei, os registros continuarão a ser feitos no cartório que tiver sofrido o desmembramento, devendo ser repetidos no novo ofício, após a instalação deste."
Essa opção é incorreta. A Lei de Registros Públicos não exige a repetição dos registros no novo ofício. Os registros feitos antes da instalação de um novo cartório permanecem válidos e não precisam ser duplicados.
Dica para Evitar Pegadinhas: Fique atento ao pedir certidões e ao interpretar o que pode ser exigido pelo oficial de registro. Além disso, preste atenção ao que é realmente mencionado nas certidões de registro civil, pois detalhes como a legitimidade da filiação não são divulgados.
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Comentários
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Letra A -
Lei 6.015/73 (LRP)
Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
Art. 23. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
Ressalva se faz aos Códigos de Normas dos Estados os quais podem trazer previsão de retirada por requisição desta ou daquela autoridade.
Letra B -
Lei 6.015/73
Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
Letra C -
Lei 6.015/73
Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
Parágrafo único. A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo. (Incluído dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
Letra D -
Lei 6.015/73
Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
[...]
§ 3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial. (Incluído dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
Letra E -
Lei 6.015/73
Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.
Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.
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