A garantia contra evicção e vícios redibitórios vigora em to...
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Pela sua previsão no Código Civil, se encontra na Parte Especial do diploma legal, mais especificamente no Livro I, Título V, Capítulo I, Seções V e VI.
Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a EXCEÇÃO, ou seja, a afirmativa que contém um único contrato que não é contemplado pela garantia contra evicção e vícios redibitórios. Senão vejamos:
Evicção: Pode-se conceituar a evicção como a perda total ou parcial da posse ou
propriedade de um bem, através de decisão judicial ou ato administrativo, reconhecendo
a um terceiro tal direito sobre o bem, em virtude de situação anterior à
compra. Desta forma, o adquirente perde a posse, se tornando evicto.
As partes podem estipular no contrato, mediante
cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela
evicção. Todavia, mesmo que haja a exclusão da responsabilidade pela evicção,
se esta ocorrer, o evicto tem direito a receber o preço que pagou pela coisa
evicta, se não sabia do risco da evicção, ou, se dele informado, não
o assumiu.
Vício redibitório: Neste mesmo sentido, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Além disso, também se aplicam às doações onerosas.
O adquirente da coisa poderá ajuizar ação redibitória para a rejeição da coisa e obtenção da devolução do preço pago, com a restituição da coisa defeituosa ao seu antigo dono, ou, quando em razão dos vícios há diminuição do valor, ajuizar ação estimatória, para restituição de parte do preço como abatimento. (Machado e Chinellato, 2017).
Em regra, conforme art. 552 do Código Civil, o doador não é sujeito às condições da evicção ou do vício redibitório:Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
Por outro lado, é interessante mencionar que, se houver algum encargo na doação, ela perde o caráter de liberalidade e o doador poderá responder pela evicção. No mais, nas doações para casamento om certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
Nas doações onerosas aplica-se o instituto da evicção e do vício redibitório
Assim, de acordo com todo o acima exposto, a opção que consagra um contrato
não oneroso é a doação pura e simples, ou seja, nas doações puras e
simples são feitas de plena liberalidade, não possuindo
qualquer ônus, condição ou encargo.
Nesse sentido, cumpre transcrever os dispositivos legais sobre o tema. Vejamos:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Portanto uma vez que as demais alternativas versam sobre contratos
onerosos, sendo a doação pura e simples a única que não existe a previsão de
garantia contra evicção e vícios redibitórios, é a alternativa a ser assinalada.
Assim, a assertiva D é a correta.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.MACHADO, Costa. CHINELLATO, Silmara Juny. Código Civil Interpretado Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo.10ª Ed. São Paulo. Editora Manole, 2017.
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CC Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas
Além da previsão do art. 441, a "d" é a única hipótese de contrato gratuito, e sabemos que evicção e vícios redibitórios só se configuram em contratos onerosos.
Vale lembrar: a evicção é uma garantia presente em todos os contratos onerosos (sejam comutativos ou aleatórios). Os vícios redibitórios só estão presentes em contratos comutativos (nos aleatórios não, a não ser que o vício nada tenha a ver com a álea).
Seção V
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Regra, evicção apenas em contratos onerosos, exceção, contemplação de casamento futuro.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
Vale lembrar que a evicção ocorre quando:
- a pessoa que adquiriu um bem
- perde a posse ou a propriedade desta coisa
- em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo
- que reconhece que um terceiro possuía direitos anteriores sobre este bem
- de modo que ele não poderia ter sido alienado.
Após perder a posse ou a propriedade do bem, o adquirente (evicto) deverá ser indenizado pelo alienante por conta deste prejuízo. O fundamento desta indenização está no princípio da garantia. Logo, não interessa discutir se o alienante estava ou não de boa-fé quando vendeu o bem. Mesmo de boa-fé, ele terá a obrigação de indenizar o evicto.
Veja como o Min. Luis Felipe Salomão definiu o instituto: “A evicção consiste na perda parcial ou integral da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição.” (REsp 1.332.112-GO).
Evicção vem do latim evincere ou evictio, que significa algo como “ser vencido”. Na língua portuguesa existe o verbo “evencer”, que significa “promover a evicção de alguém”. A evicção representa um sistema especial de responsabilidade negocial.
Evicção e doação.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
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