A garantia contra evicção e vícios redibitórios vigora em to...

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Q1370548 Direito Civil
A garantia contra evicção e vícios redibitórios vigora em todos os contratos abaixo, à EXCEÇÃO do contrato de:
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da evicção, de acordo com o Código Civil, que pode ser conceituado como a perda total ou parcial da posse ou propriedade de um bem, através de decisão judicial ou ato administrativo, reconhecendo a um terceiro tal direito sobre o bem, em virtude de situação anterior à compra. Além disso, também aborda sobre os vícios redibitórios, que são os defeitos ocultos em coisas recebidas através de um contrato bilateral comutativo ou de doações onerosas.

Pela sua previsão no Código Civil, se encontra na Parte Especial do diploma legal, mais especificamente no Livro I, Título V, Capítulo I, Seções V e VI.

Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a EXCEÇÃO, ou seja, a afirmativa que contém um único contrato que não é contemplado pela garantia contra evicção e vícios redibitórios. Senão vejamos:

Evicção: Pode-se conceituar a evicção como a perda total ou parcial da posse ou propriedade de um bem, através de decisão judicial ou ato administrativo, reconhecendo a um terceiro tal direito sobre o bem, em virtude de situação anterior à compra. Desta forma, o adquirente perde a posse, se tornando evicto. 

As partes podem estipular no contrato, mediante cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Todavia, mesmo que haja a exclusão da responsabilidade pela evicção, se esta ocorrer, o evicto tem direito a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não sabia do risco da evicção, ou, se dele informado, não o assumiu. 

Vício redibitório: Neste mesmo sentido, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Além disso, também se aplicam às doações onerosas.

O adquirente da coisa poderá ajuizar ação redibitória para a rejeição da coisa e obtenção da devolução do preço pago, com a restituição da coisa defeituosa ao seu antigo dono, ou, quando em razão dos vícios há diminuição do valor, ajuizar ação estimatória, para restituição de parte do preço como abatimento. (Machado e Chinellato, 2017).

Em regra, conforme art. 552 do Código Civil, o doador não é sujeito às condições da evicção ou do vício redibitório:

Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

Por outro lado, é interessante mencionar que, se houver algum encargo na doação, ela perde o caráter de liberalidade e o doador poderá responder pela evicção. No mais, nas doações para casamento om certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

Nas doações onerosas aplica-se o instituto da evicção e do vício redibitório 

Assim, de acordo com todo o acima exposto, a opção que consagra um contrato não oneroso é a doação pura e simples, ou seja, nas doações puras e simples são feitas de plena liberalidade, não possuindo qualquer ônus, condição ou encargo.

Nesse sentido, cumpre transcrever os dispositivos legais sobre o tema. Vejamos:

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. 

Portanto uma vez que as demais alternativas versam sobre contratos onerosos, sendo a doação pura e simples a única que não existe a previsão de garantia contra evicção e vícios redibitórios, é a alternativa a ser assinalada.

Assim, a assertiva D é a correta.

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.

MACHADO, Costa. CHINELLATO, Silmara Juny. Código Civil Interpretado Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo.10ª Ed. São Paulo. Editora Manole, 2017.

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CC Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas

Além da previsão do art. 441, a "d" é a única hipótese de contrato gratuito, e sabemos que evicção e vícios redibitórios só se configuram em contratos onerosos.

Vale lembrar: a evicção é uma garantia presente em todos os contratos onerosos (sejam comutativos ou aleatórios). Os vícios redibitórios só estão presentes em contratos comutativos (nos aleatórios não, a não ser que o vício nada tenha a ver com a álea).

Seção V

Dos Vícios Redibitórios

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Regra, evicção apenas em contratos onerosos, exceção, contemplação de casamento futuro.

Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário. 

Vale lembrar que a evicção ocorre quando:

- a pessoa que adquiriu um bem

- perde a posse ou a propriedade desta coisa

- em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo 

- que reconhece que um terceiro possuía direitos anteriores sobre este bem

- de modo que ele não poderia ter sido alienado.

Após perder a posse ou a propriedade do bem, o adquirente (evicto) deverá ser indenizado pelo alienante por conta deste prejuízo. O fundamento desta indenização está no princípio da garantia. Logo, não interessa discutir se o alienante estava ou não de boa-fé quando vendeu o bem. Mesmo de boa-fé, ele terá a obrigação de indenizar o evicto.

Veja como o Min. Luis Felipe Salomão definiu o instituto: “A evicção consiste na perda parcial ou integral da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição.” (REsp 1.332.112-GO).

Evicção vem do latim evincere ou evictio, que significa algo como “ser vencido”. Na língua portuguesa existe o verbo “evencer”, que significa “promover a evicção de alguém”. A evicção representa um sistema especial de responsabilidade negocial.

Evicção e doação.

Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

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