A venda de coisa móvel, na qual pode o vendedor reservar par...
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Gabarito comentado
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O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do
que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da venda com
reserva de domínio, que pode ser conceituada como a venda na qual ocorre a
reserva da propriedade da coisa móvel até que haja o pagamento integral do
preço.
Pela sua previsão no Código Civil, se encontra na Parte Especial do diploma
legal, mais especificamente no Livro I, Título VI, Capítulo I, Seção II,
Subseção IV.
Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA. Senão
vejamos:
A assertiva
correta é a letra B, pois apresenta o instituto da venda com reserva de domínio,
contrato estipulado sob condição suspensiva, visto que a aquisição é
subordinada ao pagamento integral do preço, prevista nos arts. 521 a 528 do Código Civil.
O Código
Civil estipula que, na venda de coisa móvel, o credor poderá reservar para si a
propriedade, até que o preço esteja integralmente pago, momento em que lhe é
transferida a propriedade.
Neste
sentido, referida cláusula deverá ser feita por escrito e ser devidamente
registrada em cartório de Registro de Títulos e Documentos, do domicílio do
comprador, para que tenha validade contra terceiros e evite futuros prejuízos.
A condição
em comento somente poderá ter como objeto bens móveis, sendo estes
distinguíveis dos demais de seu gênero, tendo o comprador o direito de uso do
objeto, todavia, com a posse, ele passa a ser também o responsável pelos riscos
da coisa, a partir de quando lhe foi entregue.
Cumpre mencionar que, em caso de
descumprimento dos termos pelo comprador, nasce o direito do vendedor de
pleitear a reintegração da posse.
Além disso, somente após a constituição em mora, ou seja, quando o devedor, após o prazo, não efetuar o cumprimento da obrigação, é que pode haver o protesto do título ou interpelação judicial.
Por fim, cumpre diferenciar os demais institutos colocados como alternativa da presente questão:
Preempção/preferência: Trata-se de uma obrigação imposta ao comprador de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. (art. 513 CC)
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Venda a contento: O Código Civil estipula que a venda a contento do comprador é uma subordinação da eficácia do negócio jurídico a uma condição suspensiva, mesmo que a coisa tenha sido entregue. Assim, só restará perfeita a venda quando o comprador manifestar o seu agrado.
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Retrovenda: Constitui uma cláusula prevista no contrato de compra e venda onde o vendedor se reserva no direito de reaver, ou seja, recomprar o imóvel que está sendo vendido, no prazo de até três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando os gastos efetuados pelo comprador.
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Diante de todo o exposto, o instituto passível de reserva, para si, da propriedade, até o integral pagamento, é a venda com reserva de domínio.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível no site Portal da Legislação – Planalto.
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Comentários
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CC Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
a) Preempção = preferência
b) Venda com reserva de domínio = CC Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
c) Venda a contento = aprovação do objeto pelo comprador (contento é contente)
d) Retrovenda = É a cláusula do contrato de compra e venda pela qual o vendedor reserva o direito de resgatar a coisa imóvel alienada, dentro do prazo decadencial de três anos, mediante restituição do preço recebido, e reembolsando as despesas do comprador
Gabarito - B
Gabarito: B
Da Venda com Reserva de Domínio.
Art. 521, CC. “Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago”.
Na venda com reserva de domínio há uma venda sob condição suspensiva, ou seja, o evento futuro e incerto do pagamento pelo comprador, embora a posse direta do bem já seja transferida.
Ademais, pode ser feita diretamente entre comprador e vendedor.
Todavia, restringe-se a bens móveis.
Pertinente ao tema:
Da Alienação Fiduciária.
A alienação fiduciária é uma venda sob condição resolutiva para uma entidade financeira, ou seja, o pagamento da dívida consolida a propriedade do possuidor direto.
Na alienação fiduciária há a presença indispensável de um financiador.
Cabe dizer que a alienação fiduciária pode ser aplicada tanto para a venda de bens móveis como para imóveis, entretanto reguladas por Leis distintas.
PREFERÊNCIA OU PEREMPÇÃO: É aquela que impõe ao comprador a obrigação de, querendo vender a coisa, oferecer o bem em primeiro lugar a quem o vendeu. A cláusula de preferência decorre da vontade das partes. Diferentemente da retrovenda, a preferência impõe uma obrigação ao comprador.
RETROVENDA: É aquela que permite que ao vendedor, no prazo máximo de 03 anos, RECOMPRAR a coisa, depositando o valor de bem. O prazo pode ser menor, só não pode ser maior. Independe da vontade de quem comprou.
RESERVA DE DOMÍNIO: Cláusula de garantia inserida no contrato de compra e venda. Então, até que o preço seja integralmente pago, o vendedor reserva a propriedade da coisa para si.
VENDA A CONTENTO: É uma cláusula subordinativa de efeitos (condição suspensiva) fazendo com que a eficácia do negócio fique subordinada ao agrado do comprador. Se o comprador se agradar, o contrato produz seus regulares efeitos. (art. 509, CC) (o comprador ficou CONTENTE?)
VENDA SUJEITA A PROVA: É uma cláusula subordinativa de efeitos (condição suspensiva) fazendo com que a eficácia do negócio fique subordinada a verificação da qualidade do objeto. (art. 510).
Art. 521, CC - Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
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