Suponha que um mecânico de uma empresa tenha ficado afastado...
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Comentários
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Inexistindo simultaneidade na prestação de serviços, mas sucessividade, ou seja, quando um empregado sucede a outro na empresa, no desempenho das funções, não há falar em isonomia salarial.
(...)
Todavia, havendo substituição temporária de um obreiro pelo outro no desempenho das funções, o TST entende que deve haver igualdade de salários entre o substituto e o substituído, durante o interregno da substituição, conforme previsto na Súmula 159 do TST (...).
(Direito do Trabalho para Concursos Públicos. 10.ed. São Paulo: Método, 2009, p. 194).
Transcrevo o teor da referida súmula:
SUM-159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
Terá direito ao salário do substituído enquanto durar a substituição, conforme a súmula 159 transcrita pelos colegas. A partir do momento que o cargo ficou vago em definitivo, quem passar a ocupar esse cargo não tem direito ao salário igual do antecessor.
Mecanico B: substituto. Salario=800.
B faz jus ao salário de 1000 durante o tempo em que A ficar afastado. Mas se o afastamento se tornar definitivo (invalidez), entao B volta a ter seu salário de 800,00.
sds.
J.
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