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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: PGE-MT Prova: FCC - 2016 - PGE-MT - Procurador do Estado |
Q669440 Direito do Trabalho
João de Deus é empregado da empresa Gama Serviços de Limpeza Ltda. laborando na jornada das 7 às 19 horas em escala de 12 × 36, na função de auxiliar de limpeza, jornada esta pactuada mediante acordo coletivo de trabalho. A empresa fornece ônibus fretado nos percursos de ida e volta para o trabalho, tendo em vista que o posto de serviço se situa em local de difícil acesso, mas servido por transporte público regular. A empresa efetua cobrança parcial dos empregados para custeio da tarifa de transporte. Nesse caso, considerando a legislação vigente e a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, as horas relativas ao percurso servido pelo ônibus fretado da empresa para a ida e volta ao trabalho
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TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 11477920115060391 1147-79.2011.5.06.0391 (TST)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS - IN ITINERE - LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO E FORNECIMENTO DE CONDUÇÃO PELO EMPREGADOR. SUFICIENTE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 90. AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS - IN ITINERE -. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO EFORNECIMENTO DE CONDUÇÃO PELO EMPREGADOR. SUFICIENTE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 90. Os requisitos para a concessão das horas - in itinere - elencados na Súmula nº 90 são alternativos, e não cumulativos. Ou se exige que o local de trabalho seja de difícil acesso ou que não esteja servido por regular transporte público . Dessa forma, concluindo o egrégio Tribunal Regional que havia fornecimento de condução pelo empregador e que o local de trabalho era de difícil acesso, correta a manutenção das horas - in itinere - , sendo irrelevante o argumento da parte quanto à existência de transporte público alternativo regular. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

SUM-444 JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 – republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012

É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima se-gunda horas.

 

TST - O relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, lembrou em seu voto que, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal na última "Semana do TST", o trabalho realizado em regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso acarreta o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.

O ministro explicou que, no caso dos autos, o TRT registrou que a norma coletiva da categoria estabelece que os feriados trabalhados no chamado regime 12x36 são considerados dias normais e não ensejam pagamento em dobro. Mas a negociação coletiva em análise encontra limites nos direitos indisponíveis do trabalhador, assegurados em lei, disse o ministro em seu voto. "Não se pode atribuir validade às normas coletivas que determinaram pela impossibilidade do pagamento em dobro dos feriados trabalhados", destacou o relator.

Nesse ponto, o ministro lembrou que mesmo que a negociação coletiva seja objeto de tutela constitucional, possui limites impostos pela própria Constituição, que impõe o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Além disso, o relator lembrou que a própria Súmula 444, do TST, ao considerar válida a jornada 12x36, impõe como condição que a sua adoção não pode excluir o direito à remuneração em dobro dos feriados trabalhados. (Mauro Burlamaqui / RA) Processo: RR 319-50.2011.5.03.0138

Notícia do TST disponível em < http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/feriados-trabalhados-na-jornada-12x36-sao-remunerados-em-dobro >  Acesso em 09 ago. 2016.

Eu sempre aprendi que os requisitos para a concessão das horas in itinere eram cumulativos.. Agora minha cabeça pifou de vez!

Marcela, os requisitos são cumulativos, mas da seguinte forma:

horas in itinere: 

           local de dificil acesso OU nao servido por transporte público

           +

           Empregador fornecer transporte

assim tem direito empregado que trabalhe:

          em local de dificil acesso (mesmo que haja transporte público) e empregador forneca condução

          em local nao serviço por transporte publico (independente de ser de dificil acesso) e empregador fornecer condução.

 

Súmula 320 do TST - O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso OU não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in intinere.

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