Constitui hipótese de caducidade a retomada do serviço públi...
serviço público, julgue os itens subsequentes.
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Ocorre que, na realidade, a definição apresentada na assertiva em exame corresponde à encampação, a qual tem lugar, precisamente, nos casos em que o poder concedente delibera, à luz de razões de interesse público, por retomar para si a prestação do serviço, para o quê necessita de lei autorizadora específica.
É o que o reza o teor do art. 37 da Lei 8.987/95, in verbis:
"Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
A caducidade, por sua vez, pressupõe inexecução culposa da prestação do serviço ou de cláusulas do contrato de concessão, pelo concessionário, como se depreende do art. 38 do mesmo diploma: É ler:
"Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)
Assim sendo, diante da incorreta atribuição do conceito ao instituto da caducidade, quando, na verdade, a hipótese seria de encampação, revela-se equivocada a presente assertiva.
Gabarito do professor: ERRADO
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ERRADA.
DEFINIÇÃO:
Caducidade, em direito, é o estado a que chega todo o ato juridico tornando-se ineficaz em consequência de evento surgido posteriormente. É o estado daquilo que se anulou ou que perdeu valia, tida, até então, antes que algo acontecesse.
Significa, também, a perda de um direito pelo seu titular devido a atos (renúncia, inércia), fatos, decurso de prazo (prescrisão, decadencia ou preclusão) ou decisão judicial. Tem o significado de algo que caiu em desuso ou foi tacitamente revogado.
Caducidade para o direito administrativo é a retirada de um ato administrativo pela superveniência de uma norma jurídica que é com ele incompatível.
Lei 8987/95:
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
Pessoal, atenção!
A questão não trata de caducidade de ato administrativo mas sim de caducidade como forma de extinção dos contratos de concessão. São duas coisas distintas.
Sendo assim, caducidade: acontece quando o concessionário não está cumprindo mais o contrato ou a lei de prestação de serviço.
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