Em relação à colocação da criança e do adolescente em famíli...
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Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
§ 4° O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 5° O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
§ 6° O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
A) ERRADO
Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:
(...)
V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.
B) ERRADO
Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.
C) ERRADO
ART. 166
(...)
§ 4° O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo.
D) CERTO
ART. 166
(...)
§ 5° O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
§ 6° O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
E) ERRADO
Art. 170. (...)
Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 5o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.
(Alterações importantes relativas ao tema pela Lei nº 13.509, de 2017)
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