A CF define que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é...

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Ano: 2008 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STJ
Q1212054 Direito Ambiental
A CF define que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos e dá a este a natureza de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, atribuindo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A respeito da responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, julgue o item a seguir.
O não-cumprimento de medidas necessárias à preservação ou correção de inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeita os transgressores à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito e à suspensão de sua atividade, entre outras sanções.
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O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é assegurado pela Constituição Federal como um bem de uso comum e essencial para a qualidade de vida. É dever tanto do poder público quanto da sociedade defendê-lo e preservá-lo para a atual e as futuras gerações.

A legislação impõe sanções a quem não cumpre as medidas necessárias para preservar ou corrigir danos ambientais. Entre essas sanções, estão:

  • Multas proporcionais ao dano causado;
  • Perda ou restrição de benefícios fiscais;
  • Perda ou suspensão de acesso a financiamentos em instituições oficiais de crédito;
  • Suspensão da atividade que causou a degradação ambiental.

Essas penalidades estão previstas na Lei n. 6.938/1981, especificamente no seu artigo 14, que detalha as consequências para quem não adota as ações devidas para mitigar os impactos negativos no ambiente.

Gabarito da questão: CERTO.

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CERTO

Lei n. 6.938/1981.

art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

As sanções previstas no art. 14 da Lei 6.938/91 são de natureza administrativa. Muito embora a responsabilidade Civil Ambiental seja OBJETIVA, a responsabilidade administrativa é SUBJETIVA (assim como a responsabilidade penal - na verdade não existe responsabilidade penal objetiva). Isso significa que para a aplicação de uma dessas sanções a entidade administrativa, na hora em que for aplicar a multa, deverá observar o nexo causal entre a conduta e o dano pelo seu transgressor.

"A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA."

STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/a-responsabilidade-administrativa.html

Responsabilidade Civil: Objetiva. Teoria do Risco Integral.

Responsabilidade Administrativa: Subjetiva de acordo com o STJ.

Responsabilidade Penal: Subjetiva, regra do nosso ordenamento jurídico que não admite a responsabilização penal objetiva, ou seja, há de se perquirir dolo ou culpa por parte do sujeito passivo ( Pessoa Física ou Jurídica).

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Primeira-Secao-consolida-entendimento-de-que-responsabilidade-administrativa-ambiental-e-subjetiva.aspx

CERTO

Lei n. 6.938/1981.

art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

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