As causas extintivas de punibilidade, previstas na parte ger...

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Q90598 Direito Penal Militar
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As causas extintivas de punibilidade, previstas na parte geral do CPM, incluem a reabilitação, o ressarcimento do dano no peculato culposo e o perdão judicial.
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Errado

Questão - "As causas extintivas de punibilidade, previstas na parte geral do CPM, incluem a reabilitação, o ressarcimento do dano no peculato culposo e o perdão judicial."


A questão em tela encontra-se errada, pois, não existe o perdão judicial entre as causas extintivas da punibilidade previstas no CPM.


DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Causas extintivas

Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
ERRADO


TÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

 

Causas extintivas

Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição;

V - pela reabilitação;

VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

Como se vê, o perdão judicial não está inserto no rol do artigo 123 do CPM












 

Apesar de não mencionado no rol do art. 123 do CPM, o perdão judicial é causa de extinção de punibilidade previsto na PARTE ESPECIAL do CPM, art. 255, crime de receptação culposa, cujo dispositivo estabelece que "Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena".
A questão está errada pois o perdão judicial não faz parte do rol do art. 123 do CPM.
ERRADO - NÃO há previsão expressa do PERDÃO JUDICIAL na parte geral do CPM

"Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

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