Em cada um do  próximo  item, é apresentada uma situação hip...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q475724 Direito Penal Militar
Em cada um do  próximo  item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal militar.

Determinado soldado das Forças Armadas foi condenado por crime militar. Entretanto, inconformado com a decisão proferida em sentença, ele recorreu ao STM, tendo sua condenação sido confirmada por aquela corte por meio de acórdão condenatório. Nessa situação, ocorrerá interrupção do prazo prescricional da ação penal pela publicação tanto da sentença quanto do acórdão recorríveis.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

O Código Penal Militar, no art. 125, § 5º, somente prevê duas causas de interrupção da prescrição, quais sejam, a instauração do processo e a sentença condenatória recorrível. Logo, o erro da questão está em sua parte final (" tanto da sentença quanto do acórdão recorríveis"), já que a lei não prevê o acórdão recorrível como causa interruptiva da prescrição.

Questão passível de anulação. 

1. A causa interruptiva da prescrição, inserta no art. 125, § 5º, inciso II, do Código Penal Militar, refere-se à sentença ou acórdão condenatório recorríveis, posto não haver distinção ontológica entre ambos, não incidindo o entendimento em analogia in malam partem. 

é interessante dar uma olhada no HABEAS CORPUS 115.035 / RJ 

O interessante é que o art. 125, § 5º, do CPM não fala da "PUBLICAÇÃO" da sentença ou do acórdão condenatório, senão vejamos:

Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

I - pela instauração do processo;

II - pela sentença condenatória recorrível.

Acredito que o erro da questão está na palavra "PUBLICAÇÃO".





O erro está nesta parte: "  tendo sua condenação sido confirmada por aquela corte por meio de acórdão condenatório(...)"; na verdade para que exista a interrupção da prescrição é necessário o que está prescrito no CPM: § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:II - pela sentença condenatória recorrível. Logo, como o acordão da questão confirma a condenação, consequentemente não interrompe a prescrição, ou seja, apenas o acordão recorrível interrompe!!!

Interrupção da prescrição - Código Penal Militar 

Art. 125, § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

I - pela instauração do processo;

II - pela sentença condenatória recorrível.

6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer deles estende-se aos demais.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo