Assinale a opção correta a respeito da prescrição e da decad...
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Para resolver essa questão sobre prescrição e decadência no âmbito do Direito do Consumidor, é essencial entender as diferenças entre esses dois institutos, conforme previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Prescrição refere-se à perda do direito de ação pelo decurso do tempo, enquanto decadência diz respeito à extinção do próprio direito material. No contexto do CDC, os prazos prescricionais e decadenciais são fundamentais para o exercício dos direitos do consumidor.
Vamos analisar cada alternativa:
A - Errada. A pretensão do consumidor à reparação por danos causados por falha na prestação de serviços advocatícios se insere na relação de consumo, mas o prazo correto não é de cinco anos. A prescrição para reparação civil, em geral, segue o prazo de três anos, conforme o Código Civil, não o CDC.
B - Errada. O prazo de cinco anos mencionado é prescricional, não decadencial. No CDC, o prazo de cinco anos é para a prescrição das ações de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, conforme o artigo 27 do CDC.
C - Errada. Embora a prescrição possa ser suspensa ou interrompida, a decadência não é absoluta. O Código Civil prevê hipóteses de interrupção da decadência, especialmente quando há estipulação expressa ou por disposições específicas, como nos casos de vícios ocultos.
D - Errada. O prazo mencionado de trinta dias para produtos não duráveis e de noventa dias para produtos duráveis refere-se à decadência, não prescrição, e começa a contar da entrega do produto ou término da execução do serviço, não do momento em que o defeito fica evidente, conforme artigo 26 do CDC.
E - Correta. A alternativa E está correta. Para a prestação de contas sobre taxas, tarifas e encargos bancários, aplica-se a regra geral do Código Civil, não os prazos decadenciais do CDC. Isso ocorre porque a relação se refere à obtenção de esclarecimentos e não à reclamação por vícios, portanto, não se aplica a decadência do artigo 26 do CDC.
Para ilustrar, pense em um móvel com defeito: se o consumidor perceber um vício oculto após dois meses da compra, ele ainda pode reclamar, pois o prazo de 90 dias para produtos duráveis começaria a contar do momento da descoberta do defeito.
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RESPOSTA CORRETA LETRA E :
SÚMULA 477 DO STJ: A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobranças de taxas , tarifas e encargos bancários.
ALTERNATIVA D. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Lembrar esse marco temporal: a partir da entrega efetiva. Tem caído em diversas provas!!!
A - ERRADA.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CDC.
INAPLICABILIDADE . DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme entendimento firmado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à prestação de serviços de advocacia.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 316594 / RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0079017-0, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 04/09/2014)
RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DO
CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGATIVA DE QUE FORA
EFETIVAMENTE CONTRATADO PELO CLIENTE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1.- As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas não se
aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
2.- A convicção a que chegou o Tribunal de origem quanto ao nexo de causalidade entre a conduta do advogado que negou que fora
contratado e recebera procuração do cliente para a propositura de ação de cobrança e os danos morais suportados por esse decorreu da
análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a
admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
3.- Sendo a ação de indenização fundada no direito comum, regular a aplicação do art. 177 do Código Civil, incidindo a prescrição
vintenária, pois o dano moral, na presente hipótese, tem caráter de indenização, de reparação de danos e pela regra de transição (art.
2.028 do Novo Código Civil) há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art. 206, § 3º, IV do mesmo diploma legal.
4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1228104 / PR, RECURSO ESPECIAL 2010/0209410-5, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 15/03/2012).
Quanto a questão "C"
Art. 26, §2º: Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente que deve ser transmitida de forma inequívoca.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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