Assinale a opção correta a respeito da prescrição e da decad...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-RN Prova: CESPE - 2013 - TJ-RN - Juiz |
Q404125 Direito do Consumidor
Assinale a opção correta a respeito da prescrição e da decadência no regime do CDC, à luz da doutrina e da jurisprudência atual.
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RESPOSTA CORRETA LETRA E :

SÚMULA 477 DO STJ: A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobranças de taxas , tarifas e encargos bancários.

  ALTERNATIVA D. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

  I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

  II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

  § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução   dos serviços.

Lembrar esse marco temporal: a partir da entrega efetiva. Tem caído em diversas provas!!!



A - ERRADA.

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CDC.
INAPLICABILIDADE . DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme entendimento firmado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à prestação de serviços de advocacia.
Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 316594 / RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0079017-0, Relator(a)  Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), Órgão Julgador  T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento  04/09/2014)

 

RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DO
CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGATIVA DE QUE FORA
EFETIVAMENTE CONTRATADO PELO CLIENTE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1.- As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas não se
aplicando o Código de Defesa do Consumidor
. Precedentes.
2.- A convicção a que chegou o Tribunal de origem quanto ao nexo de causalidade entre a conduta do advogado que negou que fora
contratado e recebera procuração do cliente para a propositura de ação de cobrança e os danos morais suportados por esse decorreu da
análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a
admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
3.- Sendo a ação de indenização fundada no direito comum, regular a aplicação do art. 177 do Código Civil, incidindo a prescrição
vintenária, pois o dano moral, na presente hipótese, tem caráter de indenização, de reparação de danos e pela regra de transição (art.
2.028 do Novo Código Civil) há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art. 206, § 3º, IV do mesmo diploma legal.
4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1228104 / PR, RECURSO ESPECIAL 2010/0209410-5, Relator(a)  Ministro SIDNEI BENETI (1137), Órgão Julgador  T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento  15/03/2012).

 

Quanto a questão "C"

Art. 26, §2º: Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente que deve ser transmitida de forma inequívoca.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

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