Com relação ao controle externo e interno da Administração P...
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Gabarito comentado
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a) INCORRETA. O Tribunal de Contas realiza controle extrajudicial.
Com base no art. 71, III da CF/88 - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
b) INCORRETA. Excetua-se da competência do TC o controle sobre as nomeações para cargo de provimento em comissão,
c) INCORRETA. A competência do TC refere-se à administração direta e indireta.
d) INCORRETA. Compete ao TC apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração indireta.
e) CORRETA. Conforme o inciso acima, é uma das competências do TC previstas pela Constituição Federal.
Gabarito do professor: letra E.
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E) 0 MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO
Mérito ou merecimento é a margem de liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir aos agentes públicos escolher, diante da situação concreta, qual a melhor maneira de atender ao interesse público. Trata-se de um juízo de conveniência e oportunidade que constitui o núcleo da função típica do Poder Executivo, razão pela qual é vedado ao Poder Judiciário controlar o mérito do ato administrativo.
A prova da Magistratura Federal/2002 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmação: “O mérito é aspecto do ato administrativo que, particularmente, diz respeito à conveniência de sua prática”.
A prova de Analista Judiciário do TRT/SP elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “O juízo de conveniência e oportunidade, presente no ato discricionário, compreende o mérito administrativo, mas não afasta a necessidade de submissão do agente público ao princípio da legalidade e ao atendimento do interesse público”.
Segundo Hely Lopes Meirelles, essa margem de liberdade pode residir no motivo ou no objeto do ato discricionário.
Pode ser adotada a seguinte regra mnemônica para fixação do assunto:
Fonte: MAZZA (pág. 310)
O que tá errado na alternativa (C)?? - o controle exercido pelo Tribunal de Contas alcança a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria de pessoal do Poder Legislativo.
Tudo conforme art. 71, III da CF: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta (Poder Legislativo, portanto) e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Compete ao TC apreciar a legalidade das concessões de aposentadorias na administração direta (Poder Legislativo, portanto) e indireta!
Quem encontrou o erro me ajuda! kkk
O TCU aprecia a legalidade, para fins de registro: a) atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta; b) concessões de aposentadorias, reforma e pensões.
Porém, o TCU não aprecia a legalidade, para fins de registro: a) nomeações para cargo de provimento em comissão; b) melhorias posteriores das aposentadorias, reformas e pensões que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
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