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Q2289271 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Em relação à tecnologia assistiva, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com as seguintes finalidades, à exceção de uma. Assinale-a.
Alternativas

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A questão exige o conhecimento acerca do Estatuto da pessoa com deficiência – Lei 13.146/2015, mais precisamente sobre a tecnologia assistiva, analisemos as alternativas para verificar a que não se encaixa na finalidade do poder público com o plano de medidas:

a)Correta. Conforme veremos nos comentários seguintes, não há previsão dessa finalidade no art. 75 do Estatuto.

b) Errada. O poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 anos, com a finalidade de criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais, de acordo com o art. 75, III do Estatuto.

c) Errada. Facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos governamentais é uma das finalidades do poder público, de acordo com o art. 75, V do Estatuto.

d) Errada. Agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários faz parte das finalidades, conforme o art. 75, II do Estatuto.

Gabarito da professora: Letra A.

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Art. 75. O poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com a finalidade de: (Regulamento)

I - facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva;

II - agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários;

III - criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais;

IV - eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva;

V - facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos governamentais.

O artigo 75 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelece que o poder público desenvolverá um plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com a finalidade de garantir o acesso à tecnologia assistiva.

As medidas previstas no artigo 75 estão divididas em cinco incisos:

* **Inciso I:** Facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva.

* **Inciso II:** Agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários.

* **Inciso III:** Criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais.

* **Inciso IV:** Eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva.

* **Inciso V:** Facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos governamentais.

As medidas previstas no artigo 75 são importantes para garantir o acesso à tecnologia assistiva às pessoas com deficiência. A tecnologia assistiva é um conjunto de recursos, métodos e serviços que permitem a pessoa com deficiência ter autonomia, independência, participação plena e efetiva na sociedade.

As medidas previstas no inciso I, II e IV visam a facilitar o acesso à tecnologia assistiva, reduzindo os custos e os obstáculos burocráticos.

A medida prevista no inciso III visa a estimular a produção nacional de tecnologia assistiva, o que pode contribuir para reduzir os custos e melhorar a qualidade dos produtos.

A medida prevista no inciso V visa a garantir que as pessoas com deficiência tenham acesso aos recursos de tecnologia assistiva mais adequados às suas necessidades.

O plano específico de medidas previsto no artigo 75 deve ser desenvolvido e implementado pelo poder público, em parceria com a sociedade civil.

Gab.: A. Acertei porque era a única que não harmonizava com as demais alternativas.

Art. 4º São objetivos do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva:

I - facilitar o acesso a crédito especializado aos usuários de tecnologia assistiva, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para a aquisição dessa tecnologia;

II - agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente em questões relativas a procedimentos alfandegários e sanitários;

III - criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais;

IV - eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva; e

V - facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e por outros órgãos e entidades da administração pública.

Ensino regular é um sistema de ensino que abrange a Educação Básica brasileira, isto é, o Ensino fundamental e Médio.

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