Em relação à tecnologia assistiva, de acordo com o Estatuto ...
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a)Correta. Conforme veremos nos comentários seguintes, não há previsão dessa finalidade no art. 75 do Estatuto.
b) Errada. O poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 anos, com a finalidade de criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais, de acordo com o art. 75, III do Estatuto.
c) Errada. Facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos governamentais é uma das finalidades do poder público, de acordo com o art. 75, V do Estatuto.
d) Errada. Agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários faz parte das finalidades, conforme o art. 75, II do Estatuto.
Gabarito da professora: Letra A.
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Art. 75. O poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com a finalidade de: (Regulamento)
I - facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva;
II - agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários;
III - criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais;
IV - eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva;
V - facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos governamentais.
O artigo 75 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelece que o poder público desenvolverá um plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com a finalidade de garantir o acesso à tecnologia assistiva.
As medidas previstas no artigo 75 estão divididas em cinco incisos:
* **Inciso I:** Facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva.
* **Inciso II:** Agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários.
* **Inciso III:** Criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais.
* **Inciso IV:** Eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva.
* **Inciso V:** Facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos governamentais.
As medidas previstas no artigo 75 são importantes para garantir o acesso à tecnologia assistiva às pessoas com deficiência. A tecnologia assistiva é um conjunto de recursos, métodos e serviços que permitem a pessoa com deficiência ter autonomia, independência, participação plena e efetiva na sociedade.
As medidas previstas no inciso I, II e IV visam a facilitar o acesso à tecnologia assistiva, reduzindo os custos e os obstáculos burocráticos.
A medida prevista no inciso III visa a estimular a produção nacional de tecnologia assistiva, o que pode contribuir para reduzir os custos e melhorar a qualidade dos produtos.
A medida prevista no inciso V visa a garantir que as pessoas com deficiência tenham acesso aos recursos de tecnologia assistiva mais adequados às suas necessidades.
O plano específico de medidas previsto no artigo 75 deve ser desenvolvido e implementado pelo poder público, em parceria com a sociedade civil.
Gab.: A. Acertei porque era a única que não harmonizava com as demais alternativas.
Art. 4º São objetivos do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva:
I - facilitar o acesso a crédito especializado aos usuários de tecnologia assistiva, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para a aquisição dessa tecnologia;
II - agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente em questões relativas a procedimentos alfandegários e sanitários;
III - criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais;
IV - eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva; e
V - facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e por outros órgãos e entidades da administração pública.
Ensino regular é um sistema de ensino que abrange a Educação Básica brasileira, isto é, o Ensino fundamental e Médio.
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