O atendimento prioritário a determinadas categorias de cons...

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Q2523454 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
O atendimento prioritário a determinadas categorias de consumidores é objeto de regulamentação pela Lei Federal no 10.048, de 8 de novembro de 2000, que assim disciplina:
Alternativas

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A questão pede o conhecimento acerca da pessoa com deficiência, mais precisamente sobre o atendimento prioritário previsto na Lei 10.048 /2000, analisemos as alternativas:

a) Correta. As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, conforme o art. 1º da referida lei.

b) Errada. Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei, conforme o art. 1º, §1º da Lei 10.048.

c) Errada.  As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar (ou seja, a prestar) atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º, de acordo com o art. 2º.

d) Errada. Não é em qualquer modalidade de transporte, a lei deixa claro que  as empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro autista, às pessoas idosas, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo e às pessoas com mobilidade reduzida, de acordo com o art. 3º da já citada lei.

e) Errada. As cooperativas de crédito também estão obrigadas a dar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o, de acordo com o art. 2º, §único da Lei.

Gabarito da professora: Letra A.

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Art. 1º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

pessoas que têm ATENDIMENTO PRIORITÁRIO:

1. PcD

2. Autistas

3. pessoas idososas (igual ou superior a 60 anos)

4. gestantes

5. lactantes

6. pessoas c/ criança de colo

7. obesos

8. pessoas c/ mobilidade reduzida

9. doador de sangue = SEMPRE O ÚLTIMO!!

10.048/2000

Art. 1º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.      

Gab. A

Bons estudos!

Essa lei não cai no TJSP!

Art. 1º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.      

§ 1º Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei.   

§ 2º Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário após todos os demais beneficiados no rol constante do caput deste artigo, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias.   

§ 3º O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim.   

§ 4º Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, as pessoas referidas no caput deste artigo deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas. 

Fonte: Lei nº 10.048/2000

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