A Lei de Responsabilidade Fiscal define limites máximos para...

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Q30690 Administração Financeira e Orçamentária
A Lei de Responsabilidade Fiscal define limites máximos para as despesas com pessoal que cada ente da federação poderá realizar. Na verificação do atendimento dos limites definidos, serão computadas as despesas
Alternativas

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O tema central da questão é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece limites para as despesas com pessoal nos entes da federação, assegurando uma gestão fiscal responsável. Para resolver essa questão, é necessário compreender quais tipos de despesas são consideradas ao verificar o cumprimento desses limites.

A alternativa correta é: E - com contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores públicos.

Justificativa da Alternativa Correta:

A LRF inclui nos limites de gastos com pessoal as despesas com terceirização que substituem servidores públicos, pois isso representa uma forma indireta de despesa com pessoal. Esse entendimento está alinhado com o conceito de que, mesmo não sendo servidores diretos, os terceirizados estão realizando funções típicas que seriam desempenhadas por funcionários públicos.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - de indenização por demissão de servidores ou empregados. As indenizações por demissão não são computadas nos limites de despesas com pessoal, pois são despesas de natureza indenizatória, não recorrente.
  • B - relativas a incentivos à demissão voluntária. Assim como as indenizações, os incentivos à demissão são considerados despesas excepcionais e não entram no cálculo do limite, uma vez que visam à redução futura da folha de pagamento.
  • C - decorrentes de decisão judicial de competência de período anterior ao da apuração. Despesas decorrentes de decisões judiciais, ainda que relacionadas a pessoal, referentes a períodos anteriores não são computadas, pois não pertencem ao exercício financeiro atual.
  • D - com inativos custeadas com recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados. Gastos com inativos, quando custeados por contribuições, não são contabilizados nos limites de despesa com pessoal, já que são cobertos por outra fonte de financiamento específica.

Com essa explicação, espero que o tema tenha ficado mais claro. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

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Letra A = não computaLetra B = não computaLetra C = não computaLetra D = não computaLetra "E" = Computada como "OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL" : valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos.
A LRF define:Despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.§ 1o Os valores dos contratos de TERCEIRIZAÇÃO de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 18 Para os efeitos desta lei complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.§1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".§2 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 18, § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

Pessoal só uma correção, o Art. referente na LRF é o 19 inciso 1º...é onde está a resposta da questão e não no Art. 18 como foi comentado anteriormente.

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