O Código de Defesa do Consumidor é considerado um microssis...

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Q2523457 Direito do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor é considerado um microssistema normativo, possuindo dispositivos de conteúdo programático; dentre eles, encontram-se aqueles que estabelecem a denominada política nacional das relações de consumo, que deve pautar-se, dentre outros, ao seguinte princípio:
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 Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:             

       I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

       II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

       a) por iniciativa direta;

       b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

       c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

       d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

       III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

       IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

       V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

       VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

       VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

       VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;     

X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.       

Gabarito: Letra C.

Fundamento - inciso X do art. 4º do CDC, com redação dada pela Lei n.º 14.181/21:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

[...]

X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.

Avante! A nossa aprovação está a caminho.

A) reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, desde que por ele comprovada tal condição.

Art. 4º.   I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

B) ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor, mas sem a presença do Estado no mercado de consumo.

Art. 4º.  II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

       a) por iniciativa direta;

       b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

       c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

C) prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. (CERTO)

Art. 4º. X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.  

D) imposição à adoção, pelos fornecedores, de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.

Art. 4º. V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

E) estudo eventual das modificações do mercado de consumo.

Art. 4º. VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

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