O poder público pretende ingressar com ação de desapropriaçã...
Considerando a situação hipotética descrita no texto, assinale a opção correta.
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Vamos analisar a questão sobre desapropriação para fins de reforma agrária, regulada pela Lei nº 8.629 de 1993 e a Lei Complementar nº 76 de 1993. O foco aqui está em entender como se processa a desapropriação e quais são os trâmites legais específicos.
Alternativa Correta: B
A alternativa B afirma que, na ação de desapropriação para reforma agrária, será adotado um procedimento contraditório especial que ocorrerá, inclusive, nas férias forenses. Esta afirmação está correta, pois a Lei Complementar nº 76 de 1993 prevê um rito especial para ações de desapropriação para reforma agrária, que de fato tramita em caráter prioritário e pode prosseguir durante as férias forenses, conforme o art. 4º, §1º.
Exemplo Prático: Imagine que o poder público precisa urgentemente de terras para um projeto de reforma agrária. Mesmo que você esteja em período de recesso judiciário, o processo não ficará parado, garantindo agilidade no cumprimento das políticas públicas.
Alternativas Incorretas:
A - A ação deve ser precedida de decreto que declare o imóvel de interesse social, mas a alternativa não especifica corretamente que deve ser um decreto federal, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 76 de 1993. O erro é a opção por um decreto estadual, que não é aplicável neste caso.
C - É incorreto afirmar que a ação se dirige apenas contra os proprietários. Segundo o art. 5º, § 2º da mesma lei, todos os interessados, incluindo titulares de outros direitos reais, devem ser citados na ação, podendo estes defender seus direitos no mesmo processo.
D - Nessa alternativa, o erro está em afirmar que a posse será concedida após decididas as objeções. O art. 6º da Lei Complementar nº 76/1993 permite a imissão provisória na posse antes da decisão sobre as objeções, uma vez depositada a justa indenização.
E - A alternativa sugere que o juiz pode suspender a ação para designar audiência de conciliação. No entanto, a legislação não prevê a suspensão do processo para conciliação nesse tipo de ação, dado seu caráter prioritário e a urgência dos interesses envolvidos.
Ao enfrentar questões desse tipo, atenção aos detalhes dos procedimentos especiais e aos artigos das leis específicas que regulam o tema é crucial. Isso ajuda a evitar pegadinhas e erros comuns em provas.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 6 DE JULHO DE 1993
Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.
§ 1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as férias forenses.
GAB: B
LC 76
A) Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.
B)
Art. 1º O procedimento judicial da desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário, previsto nesta lei Complementar.
Art.. 2 § 1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as férias forenses.
C) Art. 7º § 3º Serão intimados da ação os titulares de direitos reais sobre o imóvel desapropriando.
D) Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas: I - mandará imitir o autor na posse do imóvel; II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser;
E) art. 6 § 7° A audiência de conciliação não suspende o curso da ação.
A Alternativa é a Letra B
Art. 1º O procedimento judicial da desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário, previsto nesta lei Complementar.
Art.. 2 § 1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as férias forenses.
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