O Código Penal brasileiro permite três formas de abortamento...
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Os tipos de aborto existentes no CP são:
• aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento – art. 124 do CP;
• aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante – art. 125 do CP; e
• aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante – art. 126 do CP.
Aborto eugênico/eugenésico - É o caso do feto anancefálico/sem atividade cerebral. Não faz parte do rol dos abortos permitidos no art. 128 do CP, todavia, há projeto de lei permitindo este aborto. O nosso Estatuto Penal, na sua Exposição de Motivos, foi claro ao incriminar o abortamento eugenésico (praticado em face dos comprovados riscos de que o feto nasça com graves anomalias psíquicas ou físicas). Para a doutrina, o fato seria típico e ilícito, mas não seria culpável, em virtude da presença de uma causa excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa) – STF ADPF n. 54 (acompanhar). A doutrina embasa-se na Lei 9434/97, que determina o momento da morte com a cessação da atividade encefálica. Ora, se a cessação da atividade cerebral é caso de morte (não vida), feto anencefálico não tem vida intra-uterina, logo, não morre juridicamente (não se mata aquilo que jamais viveu para o direito).
II. Aborto econômico: também é chamado de aborto social, e é devido à falta de condição financeira. É proibido no Brasil.
III. Aborto honoris causae: é o aborto por causa da honra, ou seja, é a relação de gravidez originária de uma relação extramatrimonial. É proibido no Brasil.
IV. Aborto necessário: se dá no caso de risco de vida da gestante. É uma causa de excludente de ilicitude e, portanto, é permitido.
V. Aborto ético (humanitário ou sentimental): é aquele oriundo de estupro. É permitido.
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