É certo afirmar: I. Há excesso de exação se o funcionário ...
É certo afirmar:
I. Há excesso de exação se o funcionário público solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
II. Se o homicídio é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino será considerado crime qualificado tendo a sua pena prevista como de reclusão com o seu mínimo em doze e o seu máximo em trinta anos.
III. Comete o crime de falsidade de atestado médico, o médico, enfermeiro ou prático que no exercício da sua profissão dá para si ou para outrem atestado falso, visando ou não o lucro.
IV. Qualifica-se o furto se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
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A questão cobrou o conhecimento sobre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral (art. 312 a 326 do Código Penal), crimes contra a vida e crimes contra o patrimônio.
Item I – Errado. O crime de excesso de exação será praticado: Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza (art. 316, § 1° do CP).
Item II – Correto. O homicídio cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino é chamado de Feminicídio. O Feminicídio é uma qualificadora do homicídio doloso previsto no art. 121, § 2°, inc. VI do Código Penal e tem pena de reclusão, de doze a trinta anos.
Item III – Errado. O crime de falsidade de atestado médico, como o próprio nome do crime sugere, só pode ser cometido por médico, conforme o art. 302 do CP que diz: Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.
Item IV – Correto. O item descreve a qualificadora do crime de furto descrita no art. 155, § 6° do Código Penal que diz: A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
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Gabarito - Letra C
ITEM I - ERRADO - Há CORRUPÇÃO PASSIVA!!
CP - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
ITEM II - CORRETO - homicídio qualificado
CP - Art. 121. Matar alguem:
§ 2° Se o homicídio é cometido:
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos. (absurdo cobrar a pena!)
ITEM III - ERRADO - Falsidade de atestado médico
CP - Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
ITEM IV - CORRETO - furto qualificado
CP - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
bons estudos
Gabarito: C
Item 1 - traz o conceito de corrupção passiva onde se tem como verbo núcleo do tipo: solicitar ou receber.
Item 2 - traz o conceito do chamado feminicídio acrescentado pela lei 13.104 de 2015. Note que para que haja a qualificadora não basta ser o homicídio praticado contra a mulher, mas sim por razões da condição de sexo feminino.
Item 3 - previsto no artigo 302 do CP diz que: Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso. É um crime próprio, para que haja sua adequação ao tipo legal o sujeito ativo deve ser MÉDICO e não quaisquer outras profissões.
Item 4 - traz a literalidade do art. 155 §6º, foi incluido pela lei 13.330 de 2016, por tanto um prato cheio para questões de concurso.
Bons estudos, a luta continua!
Correta, C
I. Errada - o tipo presente na questão é o de Corrupção passiva:
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem - Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
II. Correta - Art. 121 § 2° - Homicídio qualificado
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Esta qualificadora é denominada de Feminicídio e também é um crime Hediondo.
III. Errada - Falsidade de atestado médico - Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano - Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
IV. Correta - Furto qualificado - § 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
Complementando:
FURTO X ROUBO >>> Qualificadoras Vs Causas de Aumento de Pena:
Durante o repouso noturno:
- no furto, é causa de aumento de pena
Concurso de pessoas:
- Furto > qualificadora;
- Roubo > causa de aumento de pena 1/3 até a metade.
Subtração de veiculo automotor transportado para outro estado:
- Furto > qualificadora;
- Roubo > causa de aumento de pena 1/3 até a metade.
Qualificadora:
No roubo, só existem duas qualificadoras:
a – resulta lesão corporal de natureza grave;
b – resulta morte (latrocínio – crime contra o patrimônio;)
Causa de aumento de pena:
No furto, só existe uma causa de aumento de pena:
- praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são qualificadoras).
SÚMULA 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2ºdo art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
obs: qualificadoras de ordem objetiva são aquelas que ditam os meios e os modos de execução para a prática do crime !!!
GABARITO C
Somente para matar a dúvida com relação a figura típica do artigo 302 do Código Penal:
CP - Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Sendo assim, somente o médico, e no exercício de sua função, poderá praticar este comportamento normativo, não sendo possível a sua prática por dentista, enfermeiro, veterinário e outros.
Casos estes, não previstos na norma, cometam este tipo de falso, serão qualificados pela figura típicada no artigo 299 (falsidade ideológica).
Outro ponto a se ater, e de muita importância, é com relação a de este fato ser praticado por médico público e não particular, visto que o servidor do estado que praticar este comportamento em seu exercício público, responderá pelo crime previsto no artigo 301, caput:
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
Para os que se interessam por tal delito e querem gastar um pouco do seu tempo para entender a contextualização do crime de abigeato no Brasil, segue abaixo a justificativa na PL 6.999-A/2013, que posteriormente tornou-se a Lei nº 13.330, de 2016 (responsável por incluir o §6 no art. 155 do Código Penal).
O crime de abigeato, ou furto de animais, é uma forma terrível de atingir a vida do produtor rural, suprimindo bens que garantem sua subsistência e de sua família. O abigeato representa a perda de ativos para o produtor rural, que já tem que lidar com uma realidade difícil, em termos econômicos e ambientais, em nosso país. Dados recentes demonstram que o abigeato é responsável por 20% dos abates clandestinos de animais, no Rio Grande do Sul, segundo a Secretaria de Agricultura. É importante que se ressalte que além do produtor, e talvez de forma mais danosa, o abigeato atinge toda a sociedade. Trata-se de uma prática criminosa que é a raiz de outras tantas violações à segurança e à saúde públicas. O comércio de alimentos oriundos de animais furtados é, pois, uma atividade econômica clandestina que tem impactos negativos tanto do ponto de vista da sonegação de impostos, como em relação à saúde da população. Tome-se, por exemplo, o comércio de carne de um animal furtado que tenha sido recentemente vacinado. Determinadas vacinas permanecem no organismo do animal por um período de até 40 (quarenta) dias, tornando-o impróprio para consumo. Quando a sociedade não tem garantia da origem do alimento que adquire e consome, ela mesma se expõe a danos de toda ordem, que podem comprometer seriamente a saúde humana. Esperamos, portanto, com esse Projeto de Lei, estabelecer a base para o fortalecimento de políticas de segurança pública e de saúde pública, no combate ao abigeato, ao abate clandestino de animais e ao seu comércio. Por essa razão, tomamos a presente iniciativa, esperando contar com o apoio de nossos ilustres pares para a repressão ao abigeato no Brasil.
Texto disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=5CE0B1857F34CEC713BB88C5DDFA86D8.proposicoesWebExterno2?codteor=1383442&filename=Avulso+-PL+6999/2013
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