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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q12959 Direito Penal
O reconhecimento do homicídio privilegiado é incompatível com a admissão da qualificadora
Alternativas

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Para responder à questão proposta, é importante compreender o tema central: homicídio privilegiado e sua incompatibilidade com qualificadoras. Vamos explorar isso em detalhes.

O homicídio privilegiado está previsto no artigo 121, §1º, do Código Penal, que descreve situações em que o homicídio é cometido sob a influência de relevante valor moral ou social, ou sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. Nessas condições, a pena pode ser reduzida.

Por outro lado, as qualificadoras do homicídio, previstas no artigo 121, §2º, são circunstâncias que aumentam a pena por tornarem o crime mais grave, como o motivo fútil, meio cruel, entre outros.

Exemplo prático: Imagine uma pessoa que comete homicídio logo após uma provocação injusta e intensa da vítima. Nesse caso, pode-se aplicar o homicídio privilegiado, reduzindo a pena. No entanto, se essa pessoa agiu de forma fútil, como matar por uma pequena discussão, a qualificadora de motivo fútil seria aplicada, aumentando a pena.

Justificativa da Alternativa Correta (A): O motivo fútil, uma das qualificadoras do homicídio, é incompatível com o reconhecimento do homicídio privilegiado. Isso ocorre porque um ato cometido por um motivo insignificante ou banal (fútil) não pode ser considerado sob a influência de valor moral ou social relevante, tampouco por uma emoção justificável.

Por que as demais alternativas estão incorretas?

  • B - Emprego de explosivo: O emprego de explosivo é uma qualificadora que se refere ao meio utilizado para cometer o crime, e não guarda relação direta com a motivação do agente, podendo coexistir com o privilégio.
  • C - Meio cruel: Assim como o explosivo, o meio cruel refere-se à forma de execução do crime, não sendo diretamente incompatível com o privilégio, exceto quando a crueldade for motivada por futilidade.
  • D - Emprego de veneno: Trata-se de uma qualificadora relacionada ao método de execução, sem interferir na análise do privilégio, desde que o veneno não seja utilizado por motivo fútil.
  • E - Utilização de meio que possa resultar em perigo comum: Essa qualificadora também se refere à forma de execução e, isoladamente, não impede o privilégio, a menos que o ato seja motivado por futilidade.

É importante identificar que a questão explora a incompatibilidade entre o motivo fútil e o privilégio, um ponto essencial para entender como diferentes circunstâncias do crime podem afetar a pena.

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"Circunstâncias privilegiadoras podem concorrer com as qualificativas. As causas de privilégio são subjetivas. As qualificadoras de motivo fútil e torpe não podem concorrer com as circunstâncias qualificativas de caráter subjetivo que logicamente as contradizem, mas admitem concurso com as qualificadoras objetivas".(Aníbal Bruno). Possível: Privilegiadora Subjetiva + Qualificadora Objetiva (são todas, exceto motivo torpe e fútil que são subjetivas).
A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade deocorrência de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias aplicáveis. Ocorrência da hipótese quando a paciente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, mas o pratica disparando os tiros de surpresa, nas costas da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV). A circunstância subjetiva contida no homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º) convive com a circunstância qualificadora objetiva "mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima" (CP, art. 121, § 2º, IV).Concluindo, não existe incompatibilidade entre o privilégio previsto no § 1.º do art. 121 do Código Penal e as circunstâncias qualificadoras previstas no § 2.º do mesmo dispositivo legal, desde que estas não sejam de caráter subjetivo.
Circunstâncias privilegiadoras:* motivo de relevante valor social ou moral;* domínio de violenta emoção Pelo fato de serem circunstâncias subjetivas, são incompatíveis com as circunstâncias qualificadoras que também o são. Dentre as qualificadoras das alternativas, a única subjetiva é a que está na letra C.
Há decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de não considerar hediondo o crime de homicídio qualificado-privilegiado devido o menor desvalor da conduta daquele que pratica com uma das causas do privilégio, ou por existir antagonismo axiológico entre a hediondez e o privilégio, como ensina Julio F. Mirabete, além da tese consagrada por esta E. Corte, ou seja, não ser hediondo por não estar previsto na Lei nº 8.072/90

TJPE - Apelação: APL 193779 PE 00051738920058171130

Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUESITAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR NÃO CONTINUAR A VOTAÇÃO NO QUE TANGE AO QUINTO QUESITO (QUALIFICADORA OBJETIVA). HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE. DECISÃO DIVORCIADA DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PREJUDICADO.
I-E manifesto o entendimento, tanto na doutrina como nos nossos Tribunais, de que é perfeitamente compatível o reconhecimento do homicídio privilegiado com a qualificadora objetiva do art. 121, § 2º, IV, do CP.

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