Os requisitos para admissão do registro do estatuto de parti...
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Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
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Comentários
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Apoiamento é: 05.13.01
Gab. B
Atenção!
Com a Lei nº 13.165-2015, o artigo 7º, §1º da Lei nº 9.096-95 (Lei dos partidos políticos) foi alterado, estabelecendo prazo de dois anos para a comprovação do apoiamento eleitoral. Assim, o referido artigo 7º, §1º assim dispõe: § 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
decoreba...achei estilo VUNESP...#gostoassim
:)
GABARITO "B"
- Período de : 02 ANOS;
- O apoiamento de eleitores não filiados a partido político,
-correspondente a, pelo menos, 0,5%; da última eleição para a CD;
-não computados os votos em branco e os nulos;
- distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados => 26(Estados).1/3 = (12 ou +)
- com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
Dica pra lembrar dos números. Aparecem na ordem decrescente
5........ 3........... 1..........
5 - 0,5% VOTOS última eleição Câmara Deputados
3 - 1/3 dos ESTADOS
1 - 0,1% ELEITORADO que haja votado em cada um deles
Lembrando que a comprovação é no período do 2 ANOS.
Lei nº 13.165, de 2015
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