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Q2087149 Direito Penal
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A assertiva cobrava conhecimento acerca das hipóteses de inimputabilidade, especialmente sobre a embriaguez. Com o conhecimento da letra de lei era possível acertar essa questão.

A) INCORRETA, pois o Código Penal adotou o critério biológico apenas quanto à idade do agente, sendo inimputáveis os menores de 18 anos, nos quais o desenvolvimento incompleto presume a incapacidade de entendimento e vontade (art. 27, CP). Quanto à doença mental, o Código Penal adotou o critério Biopsicológico (biológico + psicológico), de forma que não basta a existência da doença mental para afastar a inimputabilidade, é necessário que, no dia do crime, somado a isso, o agente não entenda o caráter ilícito do fato ou não possa determinar-se conforme esse entendimento.


O sistema biopsicológico combina os dois sistemas anteriores (biológico + psicológico), exigindo que a causa geradora da inimputabilidade esteja prevista em lei e que, além disso, atue efetivamente no momento da ação delituosa, retirando do agente a capacidade de entendimento e vontade. Dessa forma, será inimputável aquele que, em razão de uma causa prevista em lei (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), atue no momento da prática da infração penal sem capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Foi adotado como regra, conforme se verifica pela leitura do artigo 26, caput, do Código Penal.


Inimputáveis

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.     



B) INCORRETA, pois a regra é que a embriaguez não exclui a imputabilidade penal (culpabilidade), seja dolosa ou culposa. A única exceção, em que haverá essa exclusão e o agente considerado inimputável, é a embriaguez acidental e completa. Portanto, a assertiva está errada, já que a embriaguez culposa e muito menos a voluntária não excluem a imputabilidade, e, consequentemente, não isenta o agente de pena. Veja a letra de lei e os conceitos dos tipos de embriaguez, caso tenha dúvidas sobre o assunto.


Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal: 

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§1º. “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (art. 28, §1º, CP).   


Espécies de embriaguez:


1) EMBRIAGUEZ NÃO ACIDENTAL: subdivide-se em voluntária e culposa.


a) Voluntária, dolosa ou intencional: o agente ingere a substância alcóolica ou de efeitos análogos com a intenção de embriagar-se. Há, portanto, um desejo de ingressar em um estado de alteração psíquica, daí falar-se em embriaguez dolosa. No jargão: “vou tomar um porre”, “hoje vou beber até cair”.


b) Culposa: o agente quer ingerir a substância, mas sem a intenção de embriagar-se, contudo, isso vem a acontecer em virtude da imprudência de consumir doses excessivas.


Consequência: a embriaguez não acidental não exclui a imputabilidade do agente. Isso porque ele, no momento em que ingeria a substância, era livre para decidir se devia ou não o fazer.


2) EMBRIAGUEZ ACIDENTAL: pode decorrer de caso fortuito ou força maior.


a) Caso fortuito: é toda ocorrência episódica, ocasional, rara, de difícil verificação, como o clássico exemplo fornecido pela doutrina, de alguém que tropeça e cai de cabeça em um tonel de vinho, embriagando-se. É também o caso de alguém que ingere bebida na ignorância de que tem conteúdo alcoólico ou dos efeitos psicotrópicos que provoca. Nessas hipóteses, o sujeito não se embriagou porque quis, nem porque agiu com culpa.


b) Força maior: deriva de uma força externa ao agente, que o obriga a consumir a droga. É o caso do sujeito obrigado a ingerir álcool por coação física ou moral irresistível, perdendo, em seguida, o controle sobre suas ações.


Consequência da embriaguez acidental: quando completa, exclui a imputabilidade, e o agente fica isento de pena; quando incompleta, não exclui, mas permite a diminuição da pena de 1/3 a 2/3, conforme o grau de perturbação (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1, parte geral. 17. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 342).



C) CORRETA, pois o art. 28 do Código Penal é expresso no sentido de que esses estados de ânimo não excluem a imputabilidade penal. Emoção e paixão não se confundem. A diferença repousa, fundamentalmente, na duração. A emoção é um sentimento transitório, enquanto a paixão é duradoura, uma emoção em câmera lenta.


Emoção e paixão

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

I - a emoção ou a paixão;    


Ainda que sejam de elevada intensidade, a emoção e a paixão, como visto, não excluem a imputabilidade penal. Porém, o Código Penal, implicitamente, permite duas exceções a essa regra: (1) coação moral irresistível, em face da inexigibilidade de conduta diversa, (...); e (2) estado patológico, no qual se constituem autênticas formas de doença mental.


Em seu art. 28, I, o Código Penal refere-se à condição de normalidade, isto é, emoção ou paixão incapaz de retirar do agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Quando, contudo, a emoção ou paixão configurar um estado mórbido ou patológico, deverá ser compreendida como uma verdadeira psicose, indicativa de doença mental. Logo, se comprovada pericialmente, a situação encontrará respaldo no art. 26, caput (inimputabilidade), ou em seu parágrafo único (imputabilidade restrita ou semi-imputabilidade). Fonte: tjdft.jus.br.



D) INCORRETA, pois só haverá isenção de pena quando a embriaguez for COMPLETA. Veja o art. 28, §1º. É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


Gabarito da Banca: C

Gabarito do Professor: C

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Comentários

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SUMÁRIO+INCIDÊNCIA – SOMENTO OQ MAIS CAI!

1.     TEORIA DO CRIME;

·        Teoria do Crime = 3973 questões;

- Culpabilidade = 974 questões;

- Fato Típico = 957 questões;

- Ilicitude e suas Excludentes = 633 questões;

BANCAS QUE MAIS COBRAM:

1. CEBRASPE (CESPE) = 1248 questões (31,41%)

2. FCC = 422 questões (10,62%)

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D É isento de pena o agente que, por embriaguez proveniente de caso fortuito, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Aqui e substrato do artigo 28, inciso 2°, parágrafo 2° - com redução de pena de 1 a 2/3

26, o § 1º do inciso II do art. 28 do Código Penal diz ser isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Aqui é o mesmo art. 28 do cp, inciso 2°, parágrafo 1°.

ADENDO:

IMPUTABILIDADE (AME)

A-Anomalia Psíquica

M-Menoridade

E-Embriaguez Acidental Completa

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VENDO RESUMOS A PREÇO ACESSÍVEL (preciso de R$ para viajar/exames de concursos que estou aprovado e prestar + concursos ), feitos sob 30 mil questões.

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O desenvolvimento mental incompleto ou r... induz, por si só, a isenção de pena do autor do fato-crime. 

A doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou r...... , se aliada à falta de capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, produz a inimputabilidade.

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A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, exclui a imputabilidade penal.

O inciso II do art. 28 do Código Penal diz também não excluir a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos

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Estados de ânimo como a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal, ou seja, não afastam a culpabilidade do agente. (CERTO)

não excluem a imputabilidade penal: a emoção ou a paixão”.

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É isento de pena o agente que, por embriaguez proveniente de caso fortuito, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

duas palavras chaves: tem que ser embriaguez completa e inteiramente incapaz

A) .Art. 26 CP. Não há isenção da penal em todos os casos de desenvolvimento mental incompleto, vai depender da capacidade do agente no momento da ação ou omissão. Se era relativamente capaz ou inteiramente incapaz de entender o carater ilicito.

B) Art 28 CP, a embriagues não afasta a imputabilidade

C)Estados de ânimo como a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal, ou seja, não afastam a culpabilidade do agente.  Art 28 CP: Emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal. A imputabilidade está atrelada ao fator biopsico. Exclui o terceiro elemento do crime CULPABILIDADE.

D) Neste caso haverá redução da pena -- 1/3 a 2/3. Não há isenção.

Inteiramente é diferente de plena ... É brincadeira

FORÇOU DEMAIS!!!

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