A pena por injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ofenden...

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Q552603 Direito Eleitoral
A pena por injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ofendendo-lhe a dignidade, será aumentada em um terço quando a injúria
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O crime de injúria no âmbito eleitoral está previsto no artigo 326 do Código Eleitoral:

Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

As causas de aumento de pena estão previstas no artigo 327 do Código Eleitoral:

Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

Logo, a alternativa correta é a letra a, conforme artigo 327, inciso III, primeira parte, do Código Eleitoral.

RESPOSTA: ALTERNATIVA A.


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CÓDIGO ELEITORAL

Art. 327. As penas ... aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

II – contra funcionário público, em razão de suas funções;

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.


Gab, A

Bem parecidas com o CP:

CODIGO PENAL

   Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

        I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

        II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

        III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

        IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       (só CP)

        Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (só CP)

MESMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA (1/3) PARA OS 3 CRIMES CONTRA A HONRA ELEITORAIS:

1 - CONTRA PRESIDENTE DA REPÚBLICA OU CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO;

2 - CONTRA FP, EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES;

3 - NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS;

4 - MEIOS QUE FACILITEM A DIVULGAÇÃO.

Art. 327. 

As penas de CALUNIAR, DIFAMAR E INJURIAR nas propagandas eleitorais, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

II – contra funcionário público, em razão de suas funções;

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

  INJÚRIA ELEITORAL,

Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

       Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

       § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

       I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

       II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

       § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

       Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:

       I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

       II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

       III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

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