Conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, após a ...
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Vamos analisar a questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101 de 2000), que é um marco na administração pública no Brasil, visando garantir a responsabilidade na gestão fiscal. A pergunta trata da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, que são peças fundamentais para o controle e execução orçamentária.
Após a publicação dos orçamentos, cabe ao Poder Executivo estabelecer essa programação financeira e o cronograma de desembolso, respeitando um prazo específico e um formato de quadro de quotas.
Alternativa Correta: C - 30 dias, aprovando quadro de quotas bimestrais.
A alternativa C está correta porque, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo tem o prazo de 30 dias após a publicação dos orçamentos para definir a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Além disso, é necessário aprovar um quadro de quotas bimestrais, o que significa que o planejamento e a liberação de recursos são feitos a cada dois meses.
Vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A - 120 dias, aprovando quadro de quotas trimestrais: Está errada porque o prazo correto é de 30 dias e o quadro de quotas deve ser bimestral, não trimestral.
Alternativa B - 60 dias, aprovando quadro de quotas trimestrais: Também está equivocada, pois o prazo de 60 dias não atende às exigências da LRF, assim como a periodicidade trimestral está errada.
Alternativa D - 20 dias, aprovando quadro de quotas mensais: Incorreta, já que o prazo é de 30 dias e o quadro de quotas deve ser bimestral, não mensal.
Alternativa E - 10 dias, aprovando quadro de quotas bimestrais: Embora tenha acertado o tipo de quadro de quotas, o prazo de 10 dias não é o estipulado pela legislação, que é de 30 dias.
Compreender esses detalhes da Lei de Responsabilidade Fiscal é crucial para qualquer candidato que almeja uma carreira no setor público, especialmente em áreas relacionadas à administração financeira e orçamentária. Este conhecimento é essencial para garantir o cumprimento da legislação e otimizar a gestão dos recursos públicos.
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Art.8° - até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a LDO e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4°, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Na minha opinião esta questão devia ser anulada pois, de acordo com o artigo 8º da LRF, cronograma de desembolso (quotas) é mensal.
Quem trabalha com a execução orçamentária do governo federal sabe que a dotação orçamentária é liberada integralmente após publicação da LOA e as quotas/repasse/sub-repasses ocorrem mensalmente.
Execução mensal de desembolso ele cita no enunciado da questão e no art. 8., e não é o mesmo que quotas mensais, no art. 13 ele fala das metas bimestrais de arrecadação. Segue o art. 13 da LRF:
"Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação..."
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Vale destacar a redação da LRF e da L4320. Vejamos:
Na LRF:
Art. 8oAté trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso
Art. 13.No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.:
Na Lei 4320/64:
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
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