Segundo o Código Penal, aquele que praticar, com o fim de t...

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Q1337517 Direito Penal
Segundo o Código Penal, aquele que praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio, pratica o crime de: 
Alternativas

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Tema Jurídico Abordado: A questão aborda o crime de "Perigo de contágio de moléstia grave" previsto no Código Penal brasileiro.

Legislação Aplicável: O artigo 131 do Código Penal trata do crime em questão. Ele estabelece que é crime "praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio".

Explicação do Tema Central: O crime de "Perigo de contágio de moléstia grave" ocorre quando uma pessoa, sabendo que possui uma doença grave, realiza um ato com a intenção de transmitir essa doença a outra pessoa. Isso é considerado um crime de perigo concreto, ou seja, o ato deve ser capaz de realmente causar o contágio.

Exemplo Prático: Imagine uma pessoa sabendo que tem uma doença contagiosa grave, como tuberculose, e deliberadamente tosse em um espaço fechado onde outras pessoas estão, com a intenção de infectá-las. Este comportamento se enquadra no crime descrito no artigo 131.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa correta é a C - Perigo de contágio de moléstia grave. Isso porque o enunciado descreve exatamente a conduta prevista no artigo 131 do Código Penal, que se refere a praticar ato com o intuito de transmitir moléstia grave.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Perigo de contágio de moléstia moderada: Não existe previsão legal específica para "moléstia moderada" no Código Penal, o que torna essa alternativa incorreta.
  • B - Perigo para a vida ou saúde de outrem: Esse tipo de crime está previsto em outro artigo do Código Penal (artigo 132), que se refere a expor a vida ou saúde de alguém a perigo direto e iminente, mas não se aplica ao caso de transmissão intencional de moléstia grave.
  • D - Abandono de incapaz: Previsto no artigo 133 do Código Penal, refere-se a abandonar pessoa que está sob cuidado e não tem relação com a transmissão de doenças.
  • E - Exposição ou abandono de recém-nascido: Este crime está previsto no artigo 134 e não se relaciona com a transmissão de doenças, mas sim com o ato de expor ou abandonar recém-nascido para ocultar desonra própria.

Dicas para Evitar Pegadinhas: Atente-se às palavras-chave no enunciado, como "moléstia grave" e "capaz de produzir o contágio". Elas direcionam claramente para o crime de "Perigo de contágio de moléstia grave".

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Gabarito C

GABARITO C

A) Perigo de contágio de moléstia moderada. - Inexiste essa previsão na lei.

B) Perigo para a vida ou saúde de outrem. - Perigo para a vida ou saúde de outrem - Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave

C) Perigo de contágio de moléstia grave. - Perigo de contágio de moléstia grave - Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

D) Abandono de incapaz. - Abandono de incapaz  - Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos.

E) Exposição ou abandono de recém-nascido. Exposição ou abandono de recém-nascido. Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

Quando o meio empregado para a disseminação da doença é sem relação sexual, o crime cometido é Perigo de contágio de moléstia grave.

Eu serei seu canga.

  • perigo de contagio venerio= expor alguem

  • perigo de contagio de molestia grave= praticar

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