São pessoas jurídicas de direito público interno:

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Q215921 Direito Civil
São pessoas jurídicas de direito público interno:
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Não entendi, alguma alma caridosa?

Acredito que autarquias só existem públicas, e fundações podem ser privadas!? Bem, ainda resta dúvida.
Vou dividir em duas partes, pois o site não me deixa postar tudo de uma vez, por limetes de caracteres:


NOÇÕES GERAIS

Pessoas jurídicas de direito público interno


Conforme o artigo 41 do CC, são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os municípios, as autarquias (como o INSS, etc) e as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Sua existência legal (personalidade), ou seja, sua criação e extinção, ocorre pela lei.

Pessoas jurídicas de direito público externo

São os Estados estrangeiros, e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público, além de organismos internacionais (ONU, OEA, União Européia, Mercosul, etc) são pessoas jurídicas supraestaduais.
Eles se constituem e se extinguem geralmente mediante fatos históricos (guerras, revoluções, etc).
Art. 42 Código Civil de 2002, São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

Pessoas jurídicas de direito privado
Dividem-se em duas categorias: de um lado, as estatais; de outro, as particulares. Para essa classificação interessa a origem dos recursos empregados na constituição da pessoa, posto que são estatais aquelas para cujo capital houve contribuição do Poder Público (sociedades de economia mista, empresas públicas) e particulares as constituídas apenas com recursos particulares. A pessoa jurídica de direito privado particular pode revestir seis formas diferentes: a fundação, a associação, a cooperativa, a sociedade, a organização religiosa e os partidos políticos.
 
Segunda parte:
 

COMENTÁRIOS À QUESTÃO:

São pessoas jurídicas de direito público interno:
 a) as sociedades. ERRADO: Existem vários tipos de sociedades, inclusive algumas sem nenhuma personalidade jurídica (sociedades de fato), porém, a sociedade de economia mista (que faz parte da Adm. Pública Indireta) é uma pessoa jurídica de Direito Privado, com participação do Poder Público e de particulares em seu capital, e sempre constituídas na forma de Sociedade Anônima.

 b) as autarquias. CERTO: Sempre serão pessoas jurídicas de direito público interno, sem exceções, inclusive as agências autárquicas reguladoras e executivas.

 c) as organizações religiosas. ERRADO: São pessoas jurídicas de direito privado, já que o Estado não tem qualquer participação em suas criações ou manutenção.

 d) os partidos políticos. ERRADO: São pessoas jurídicas de direito privado, o que aliás está disposto expressamente na  lei 9.096/05:  Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

 e) as fundações. ERRADO: Poderão ser constituídas sobre a forma de pessoa jurídica de direito público OU sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, dependendo da origem de seu capital. Segundo o STF na ADI 191/RS: "A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados."
A resposta da questão se encontra no art. 41, IV, CC/02, vejamos:

Art. 41 - São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II- os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III- os Municípios;
IV- as autarquias, inclusive as associações públicas;
V- as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Não há que confundir as pessoas jurídicas de direito público interno com as pessoas jurídicas de direito privado, elencadas no art. 44, CC/02:

Art. 44 - São pessoas jurídicas de direito privado:
I- as associações;
II- as sociedades;
III- as fundações;
IV- as organizações religiosas;
V- os partidos políticos;
VI- as empresas individuais de responsabilidade limitada (inserida pela Lei 12.441/11).

Assim, percebe-se que somente a alternativa "b" traz uma pessoa jurídica de direito público interno (AUTARQUIAS), configurando as demais, pessoas jurídicas de direito privado (SOCIEDADES, ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS, PARTIDOS POLÍTICOS, FUNDAÇÕES).
Pessoal, muito cuidado com seu Código Civil desatualizado!
Às vezes, fazemos rápidas consultas na internet e não percebemos, mas o CC tem alterações fresquíssimas!

O Art. 41, IV teve redação alterada em 2005:
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Inciso com nova redação dada pela Lei nº 11.107, de 6/4/2005)

O Art. 44 teve incisos alterados em 2003 e muito recentemente, em 11/07/2011:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.825, de 22/12/2003)
V - os partidos políticos; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.825, de 22/12/2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.441, de 11/7/2011, publicada no DOU de 12/7/2011, em vigor 180 dias após a publicação)

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