Referente às mudanças instituídas pela Lei 11.300/2006, conh...

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Q552614 Direito Eleitoral
Referente às mudanças instituídas pela Lei 11.300/2006, conhecida como Lei da Minirreforma Eleitoral, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta a(s) correta(s). I. Proibição da realização de showmício para a promoção de candidatos. II. Proibição da distribuição de bens materiais, como camisetas e bonés, que possam proporcionar vantagens ao eleitor. III. Proibição da propaganda de boca de urna.
Alternativas

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A resposta para a questão está no artigo 39 da Lei 9504/97, especificamente nos §5º, inciso II (item III da questão), §6º (item II da questão) e §7º (item I da questão): 

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

§ 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

        I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

        II - dos hospitais e casas de saúde;

        III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

§ 4o  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

        I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

        II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

        III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 11.  É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 12.  Para efeitos desta Lei, considera-se:       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Logo, a resposta é a alternativa e, pois todos os itens da questão foram contemplados pela minirreforma eleitoral trazida pela Lei 11300/2006.


RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

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Comentários

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LEI DAS ELEIÇÕES 

I - CORRETA

Art. 39, § 7º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

II - CORRETA

Art. 39, § 6º É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

III - CORRETA

Art. 39, II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna


GAB. E

Antes da lei 11300 podia boca de urna?

Vitor, a instrução abaixo mencionada deve ajudar:

 

Regulamenta o art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/97 e art. 41 da Res./TSE nº 20.988, de 21.2.2002 (Instrução nº 57), relativos à  propaganda de "boca de urna" referente às eleições de 2002.   
(INSTRUÇÃO nº 57, Resolução nº 21224 de 27/09/2002, Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 02/10/2002, Página 131)

 

Pego pesado :/

Ótimo comentário Carla Carvalho.

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