É permitido, aos agentes públicos, fazer, na circunscrição d...
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Gabarito comentado
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Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
§ 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Logo, a resposta é a alternativa a.
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Comentários
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Questão PRA QUEIMAR O CABEÇÃO!
LETRA A - CORRETA
LEI DAS ELEIÇÕES
ART. 73 VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
E qual o prazo do art. 7º, § 1º?
Até cento e oitenta dias antes das eleições.
Dessa forma,
É PERMITIDA fazer revisão gerai da remuneração dos servidores públicos que NÃO exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, até os 181 dias antes das eleições e após a posse dos eleitos.
As demais, só encher linguiça.
Acho que essa questão está errada, ou eu interpreto muito mal mesmo (não que esteja errada, porque essa alternativa é possível, mas essa revisão não deveria estar restrita a esse prazo).
Pelo que eu entendo desses artigos, se for revisão geral que não exceda a recomposição, pode ser feito, inclusive, durante os 180 dias. Somente estaria vedada neste prazo (e até a posse dos eleitos), a revisão que exceda.
A questão é confusa, porém as respostas facilitam, pois é possível eliminá-las facilmente. Demorei um pouco a entender a questão, mas o fato é que é permitido fazer a revisão fora do prazo especificado, execedendo ou não a recomposição da perda do poder aquisitivo.
Eu também entendo que o artigo 73,VIII lido a contrário sensu, diz que sendo revisão geral que não exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano eleitoral, poderá ser feita a qualquer tempo, inclusive nos 180 dias anteriores ao pleito e até a posse.
Se a revisão não excede a recomposição da perda do seu poder aquisitivo, ela não deveria estar sujeita a esse prazo. Só estaria se ela excedesse. Não entendi essa questão.
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