No que concerne aos crimes contra o patrimônio,
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letra e -errada.
apropriação indébita.Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
letra d
Dados Gerais Processo: RHC 1206 SP 1991/0008608-8 Relator(a): Ministro WILLIAM PATTERSON Julgamento: 04/06/1991 Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Publicação: DJ 24.06.1991 p. 8648LEXSTJ vol. 29 p. 295
RSTJ vol. 27 p. 86
DJ 24.06.1991 p. 8648
LEXSTJ vol. 29 p. 295
RSTJ vol. 27 p. 86
Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO. DESCAMINHO. OCORRENCIA. A RECEPTAÇÃO (ART. 180, DO CP) CONFIGURA-SE MESMO QUE A COISA ADQUIRIDA SEJA PRODUTO DE CRIME NÃO CLASSIFICADO COMO DE NATUREZA PATRIMONIAL, MOTIVO PELO QUAL HA DE SE ENTENDER TIPIFICADA A INFRAÇÃO QUANDO O BEM E PRODUTO DE DESCAMINHO. RECURSO DESPROVIDO.
"O objeto material é a coisa alheia móvel, sendo considerado como “tudo aquilo passível de remoção, ou seja, tudo o que puder ser removido, retirado, mobilizado”[10]. Neste sentido, pode-se elucidar que coisa é toda substância corpórea, material, mesmo que intangível, suscetível de apreensão e transporte, incluindo, por conseguinte, os corpos gasosos, os instrumentos ou títulos, bem como partes do solo ou da casa, árvores, navios e aeronaves, que, para efeitos civis, são considerados como imóveis ou ainda equiparados a estes." disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11986&revista_caderno=3
"Direitos: não podem ser objeto de furto (títulos representativos de direitos podem ser furtados). Árvores plantadas, uma vez mobilizadas, podem ser objeto de furto (RTJ 86/791)." disponível em: http://albertodossantos.wordpress.com/artigos-juridicos/tecnica-da-defesa-criminal-em-processo-por-furto/
Alternativa A: ERRADA.
Coisa móvel: que pode ser removido.
Alternativa B: ERRADA.
Responderá por Estelionato
Alternativa C: ERRADA.
Lesões corporais não aumentam a pena do crime de roubo. Apenas a lesão corporal grave, mas nesse caso não será roubo com aumento de pena, mas sim roubo qualificado.
"se configura o crime de receptação mesmo se a coisa tiver sido adquirida pelo agente sabendo ser produto de crime não classificado como de natureza patrimonial."
Significa dizer que a RECEPTAÇÃO não só decorre de crimes contra o patrimônio (furto, roubo, apropriação indébita, extorsão, estelionato, etc.), mas também de outras origens, como produtos oriundos do descaminho (DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)
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