A mediação é um procedimento em que não há adversários, on...

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Q1248032 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A mediação é um procedimento em que não há adversários, onde um terceiro neutro ajuda as partes a se encontrarem para chegar a um resultado mutuamente aceitável, a partir de um esforço estruturado que vise facilitar a comunicação entre os envolvidos. A mediação tem como características, exceto:
Alternativas

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A questão em comento encontra resposta na interpretação correta do disposto na Lei 13140/15.

Diz o art. 2º da Lei 13140/15:

Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

I - imparcialidade do mediador;

II - isonomia entre as partes;

III - oralidade;

IV - informalidade;

V - autonomia da vontade das partes;

VI - busca do consenso;

VII - confidencialidade;

VIII - boa-fé.

Com base nestas premissas, podemos encontrar a resposta.

Vamos analisar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA CORRETA É “EXCETO"...)

LETRA A- INCORRETA. A voluntariedade é característica da mediação, pautada na autonomia de vontade dos participantes, tudo conforme dita o art. 2º, V, da Lei 13140/15.

LETRA B- INCORRETA. A confidencialidade é característica da mediação, tudo conforme reza o art. 2º, VII, da Lei 13140/15.

LETRA C- INCORRETA. A flexibilidade do mediador é característica , pautada na ideia de informalidade, tudo conforme reza o art. 2º, IV, da Lei 13140/15.

LETRA D- CORRETA. Esta é a exceção. Característica da mediação é a busca do consenso, conforme prega o art. 2º, VI, da Lei 13140/15. A participação ativa dos envolvidos não pode se tolhida.

LETRA E- INCORRETA. A participação ativa dos envolvidos rima com a busca do consenso, conforme prega o art. 2º, VI, da Lei 13140/15.


GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

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GABARITO D

CPC Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Outros princípios não expressos:

Flexibilidade e protagonismo. As partes são as protagonistas do procedimento e ditam a forma que desejam que seja conduzido;

Maior controle da solução pelas partes. As partes têm controle do procedimento de mediação e o seu resultado. Não dependem de uma sentença que pode não ser exatamente aquela desejada pela parte;

Efetividade. Como as partes decidem, o acordo é cumprido espontaneamente; Conta com participação ativa e direta dos envolvidos, não ficando sujeito à decisão de terceiros;

Traz perspectiva de futuro. As partes são conduzidas à reflexão de soluções construtivas para o futuro da relação;

Confidencialidade (princípio que mais cai) Faz com que as partes se abram para os seus reais interesses. Todas as matérias discutidas e reveladas na sessão são protegidas, com a exceção do acordo obtido. Assim, nada do que foi dito ou revelado na mediação será utilizado no Tribunal. Os mediadores são impedidos de testemunhar sobre os casos em que atuaram e só estão dispensados do sigilo na hipótese do conhecimento de hipótese de delitos.

A participação ativa fica demonstrada através da capacidade das partes realizarem o acordo sem delegar ao mediador a tomada de decisões, pois a mediação é instrumento que permite a participação ativa dos indivíduos na busca de uma solução para os seus conflitos.

6/9/21 - acertei

CPC Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Outros princípios não expressos:

Flexibilidade e protagonismo. As partes são as protagonistas do procedimento e ditam a forma que desejam que seja conduzido;

Maior controle da solução pelas partes. As partes têm controle do procedimento de mediação e o seu resultado. Não dependem de uma sentença que pode não ser exatamente aquela desejada pela parte;

Efetividade. Como as partes decidem, o acordo é cumprido espontaneamente; Conta com participação ativa e direta dos envolvidos, não ficando sujeito à decisão de terceiros;

Traz perspectiva de futuro. As partes são conduzidas à reflexão de soluções construtivas para o futuro da relação;

Confidencialidade (princípio que mais cai) Faz com que as partes se abram para os seus reais interesses. Todas as matérias discutidas e reveladas na sessão são protegidas, com a exceção do acordo obtido. Assim, nada do que foi dito ou revelado na mediação será utilizado no Tribunal. Os mediadores são impedidos de testemunhar sobre os casos em que atuaram e só estão dispensados do sigilo na hipótese do conhecimento de hipótese de delitos.

Fonte: Comentário QC da colega Anne N.

Você nunca esquece de mediação e conciliação. Ainda mais quando no primeiro semestre do curso de Direito o professor te obrigar a simular uma audiência de conciliação e mediação na frente de toda a sala, com direito a toda encenação de teatro. kkkkkkk

Não cai no TJ SP ESCREVENTE

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