Não possui legitimidade para propor a ação civil pública de ...
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É taxativo o rol das entidades que tem legitimidade para propor a ação civil pública. Neste sentido, dispõe o artigo 5º da Lei 7.347/85:
* o Ministério Público;
* a Defensoria Pública;
* a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
* autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista;
* o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94, art. 54, inciso XIV); e
* associações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Acredito que o gabarito esteja errado, sendo a alternativa incorreta é "C".
O § 4º do art. 5º da Lei 7347 permite que a Ação Civil Pública seja ajuizada por entidade constituída a menos de 1 ano. Portanto, a alternativa "D" está correta.
Já a Defensoria Pública, embora esteja presente no rol do art. 5º da referida lei, possui legitimidade para atuar apenas na defesa dos necessitados (CF, 134). Danos ao meio-ambiente podem atingir tanto interesses de pessoas necessitadas quanto de pessoas não necessitadas, de empresas, de pessoas políticas, etc. Assim, não tem a DP legitimidade para ajuizar referida ACP.
Com o devido respeito ao comentário do colega abaixo, o rol do art. 5º da lei 7347 não é taxativo. O próprio CDC, art. 82, III, traz outros legitimados, incluindo órgãos públicos sem personalidade jurídica. Ademais, a CF, art. 8º, III, confere legitimidade aos Sindicatos. Portanto, o rol do art. 5º da lei da ACP é apenas exemplificativo.
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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André, a lei diz : "há pelo menos 1 (um) ano"...o que é bem diferente de: "a menos de um ano".
Segundo a posição majoritária, a legitimidade para a propositura da ação civil pública restringe-se às finalidades de cada ente legitimado, relegando à Defensoria Pública legitimação para tratar de ACP que versem sobre direitos coletivos dos hipossuficientes. O correto seria dizer que a defensoria Pública é um dos órgãos legitimados ao ajuizamento da ACP, sendo que a matéria sub judice encontra divergência doutrinária e jurisprudencial, razão pela qual é um absurdo tratá-la em sede de prova objetiva com redação literal de lei.
Da mesma forma, uma associação formada a menos de 1 ano pode vir a ter ser legitimada, desde que autorizada pelo juiz da causa.
A CESGRANRIO fez questão similar na prova da PETROBRAS 2011.
Uma questão dessas, por mal-formulada, acaba por prestigiar aqueles com conhecimento superficial da matéria, já que qualquer um ciente da discussão sobre a "finalidade institucional como pressuposto à legitimação da Defensoria Pública para o ajuizamento da ACP" acabaria por visualizar que a questão remete a tal ponto, ultrapassando a letra seca da lei.
É UMA PALHAÇADA!!!
Me desculpe, mas é muita inocência fazer uma questão de defensoria e achar que ela vai por o gabarito contra suas próprias atribuições.
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