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Q475683 Direito Processual Civil - CPC 1973
Considerando que o processo tem por escopo maior a resolução de conflitos na sociedade, procurando-se, por meio de um encadeamento lógico de atos previstos e praticados com base no ordenamento jurídico, garantir, tanto quanto for possível, a quem tenha um direito tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir, julgue o  item  subsequente.

Proposta ação popular contra determinado município, admite-se a migração do polo passivo da demanda para o polo ativo, salvo, em decorrência da preclusão consumativa, se já tiver sido ofertada a contestação.
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Determina o art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, que "a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente". Conforme se nota, a lei não estabelece um prazo certo para que a pessoa cujo ato foi impugnado requeira a sua migração para o polo ativo da ação, mas, tão somente, abre oportunidade para que o faça. Ademais, ainda que o mencionado dispositivo fosse interpretado no sentido de que o requerimento devesse ser feito, impreterivelmente, no mesmo prazo da contestação, o silêncio da autoridade caracterizaria preclusão temporal e não preclusão consumativa. A preclusão consumativa, em linhas gerais, consiste na perda da faculdade de praticar determinado ato processual pelo fato de este já ter sido exercido, vedando-se, portanto, que este seja renovado ou complementado. A preclusão temporal, por outro lado, consiste na perda da faculdade processual pelo decurso do prazo para a prática do ato.

Afirmativa incorreta.

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Confiram o disposto no art. 6º , § 3º , da Lei 4.717 /1965 (Lei da Ação Popular).

"§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente."

Agora, vejam jurisprudência do STJ:

"STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1012960 PR 2007/0295248-7 (STJ)

Data de publicação: 04/11/2009

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O PÓLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal que deferiu o pedido de migração da União e do Estado do Paraná para o pólo ativo da ação. 2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível, quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º , § 3º , da Lei 4.717 /1965, combinado com o art. 17 , § 3º , da Lei de Improbidade Administrativa . 3. A suposta ilegalidade do ato administrativo que autorizou o aditamento de contrato de exploração de rodovia, sem licitação, configura tema de inegável utilidade ao interesse público. 4. Agravo Regimental não provido."

Comentário Disponível em: http://esomaisumblogtabom.blogspot.com.br/2015/02/gabarito-comentado-questoes-de-direito.html

Errada. O STJ admite a migração da pessoa jurídica de direito público do polo passivo para o ativo, mesmo após o oferecimento de contestação: "O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965. 3. Não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo ativo a qualquer tempo. Precedentes do STJ." (REsp 945238 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 20/04/2009)

Legitimação Bifronte em Ação Popular.

Acredito ser relevante mencionar o conceito de Preclusão consumativa:

Preclusão consumativa é perda da possibilidade de certo sujeito praticar determinado ato no processo, em decorrência da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar. Ocorre "quando a faculdade processual já foi exercida validamente". Funda-se ela, segundo FREDERICO MARQUES, "na regra do non bis in idem". No direito positivo brasileiro atual, essa modalidade preclusiva encontra exemplos no art. 471, in verbis: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão", bem como no art. 117, que prevê a extinção do direito de suscitar conflito de competência para a parte que antes tiver oferecido exceção de incompetência.

O STJ possui precedente, também de sua 2ª Turma, com o entendimento de que o pedido deve ser realizado dentro do prazo de contestar, senão vejamos:

Informativo nº 397 do STJ

Segunda Turma

AÇÃO POPULAR. PRAZO. ENTE PÚBLICO.

O município figurou como réu na ação popular, mas requereu seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte, obtendo o deferimento do juízo monocrático. Foi contra essa alteração subjetiva nos polos da relação processual que o agravante interpôs o recurso de apelação e, posteriormente, ingressou com recurso especial. O Min. Relator entendeu que não há como dar provimento ao recurso da agravante, pois a conduta da municipalidade encontra amparo no § 3º do art. 6º da Lei n. 4.717/1965. Assim, segundo a lei, a pessoa jurídica de Direito Público chamada na ação poderá contestá-la ou não, ou poderá encampar o pedido do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo exclusivo do representante legal da entidade. Dessa forma, dois são os requisitos que o dispositivo legal exige para que a pessoa jurídica de Direito Público possa requerer a alteração no polo da lide: que o pleito seja realizado dentro do prazo da contestação e exista interesse público. 

AgRg no REsp 973.905-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/6/2009.

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