Após uma crescente e potencial expansão, tanto em sua econom...
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Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Aqui envolve apenas nos planos federal e estadual (CONCEITO DA BANCA FGV EM RELAÇÃO AO § 4º DO ART 18 )
CRIAÇÃO DE ESTADOS ➥ LEI COMPLEMENTAR DO CN + PLEBISCITO
CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS ➥ LEI ESTADUAL DENTRO DO PERÍODO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL +
ESTUDO DE VIABILIDADE + PLEBISCITO
CRIAÇÃO DE REGIÕES METROPOLITANAS ➥ LEI COMPLEMENTAR DOS ESTADOS
CRIAÇÃO DE DISTRITOS ➥ COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Regra:
1° o governo federal precisa abrir uma janela
2° faz o estudo de viabilidade
3° pergunta a população afetada
3° lei estadual Sacramenta dentro do período de janela aberto
FORMAÇÕES DE NOVOS ESTADOS E MUNICIPIOS
> 3 requisitos para formação de novos Estados:
- Consulta prévia à população diretamente interessada, por meio de plebiscito;
- Oitiva das Assembleias Legislativas dos Estados envolvidos;
- Aprovação no Congresso Nacional por meio de Lei Complementar FEDERAL.
> 5 possibilidades de divisão interna
- Incorporação: Estado agregado ao outro, com extinção somente do Estado agregado
- Fusão: incorporação entre si, reunião de dois ou mais estados, propiciado o surgimento de um novo Estado-membro agregador;
- Subdivisão: Um Estado se divide em dois ou mais novos Estados. O Estado original desaparece e novos Estados surgem
- Desmembramento-anexação: Apenas Alteração nos limites geográficos das entidades, (um ganha e outro estado perde)
- Desmembramento-formação: Um Estado perde parte do seu território, mas continua existindo com sua personalidade juridica. Essa parcela territorial desmembrada formará um novo Estado ou novo territorio federal.
FORMAÇÃO DE NOVOS MUNICIPIOS
> 4 requisitos
- Edição de LC federal, fixando genericamente o período em que poderemos ter a formação de novos municípios
- Apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal
- Consulta popular por meio de plebiscito
- Aprovação da Lei ordinária Estadual
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