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Vamos analisar a questão sobre a fusão de municípios sob a perspectiva da Constituição Federal de 1988. O tema central aqui é a Organização Político-Administrativa do Estado, especificamente no que se refere à criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios.
De acordo com o artigo 18, § 4º da Constituição, a fusão de municípios é possível, mas deve seguir certos requisitos. Vamos ver como isso se aplica às alternativas:
Alternativa A: A afirmação de que a fusão é inconstitucional está incorreta. A fusão é permitida, mas precisa obedecer a critérios específicos, como a realização de plebiscito e a edição de lei estadual.
Alternativa B: Esta é a alternativa correta. A fusão de municípios pode ocorrer mediante uma lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e deve haver consulta prévia mediante plebiscito às populações envolvidas. Isso está em conformidade com o que estabelece a Constituição.
Alternativa C: Está incorreta porque menciona que a fusão pode ocorrer por lei municipal, o que não é permitido. A legislação exige uma lei estadual para efetivar a fusão.
Alternativa D: A fusão não é realizada por Lei Complementar Federal, mas sim por lei estadual. Além disso, o procedimento não envolve referendo, mas sim um plebiscito prévio.
Um exemplo prático seria a fusão dos municípios de Alpha e Beta. Para que isso ocorra, primeiro deve ser realizado um plebiscito para consultar as populações de ambos os municípios. Caso a maioria aprove, uma lei estadual será elaborada e aprovada dentro das normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal.
Uma pegadinha comum é confundir plebiscito com referendo. Lembre-se: o plebiscito é uma consulta prévia para decidir sobre a fusão, enquanto o referendo é uma consulta posterior à decisão legislativa.
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Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Aqui envolve apenas nos planos federal e estadual (CONCEITO DA BANCA FGV EM RELAÇÃO AO § 4º DO ART 18 )
CRIAÇÃO DE ESTADOS ➥ LEI COMPLEMENTAR DO CN + PLEBISCITO
CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS ➥ LEI ESTADUAL DENTRO DO PERÍODO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL +
ESTUDO DE VIABILIDADE + PLEBISCITO
CRIAÇÃO DE REGIÕES METROPOLITANAS ➥ LEI COMPLEMENTAR DOS ESTADOS
CRIAÇÃO DE DISTRITOS ➥ COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Regra:
1° o governo federal precisa abrir uma janela
2° faz o estudo de viabilidade
3° pergunta a população afetada
3° lei estadual Sacramenta dentro do período de janela aberto
FORMAÇÕES DE NOVOS ESTADOS E MUNICIPIOS
> 3 requisitos para formação de novos Estados:
- Consulta prévia à população diretamente interessada, por meio de plebiscito;
- Oitiva das Assembleias Legislativas dos Estados envolvidos;
- Aprovação no Congresso Nacional por meio de Lei Complementar FEDERAL.
> 5 possibilidades de divisão interna
- Incorporação: Estado agregado ao outro, com extinção somente do Estado agregado
- Fusão: incorporação entre si, reunião de dois ou mais estados, propiciado o surgimento de um novo Estado-membro agregador;
- Subdivisão: Um Estado se divide em dois ou mais novos Estados. O Estado original desaparece e novos Estados surgem
- Desmembramento-anexação: Apenas Alteração nos limites geográficos das entidades, (um ganha e outro estado perde)
- Desmembramento-formação: Um Estado perde parte do seu território, mas continua existindo com sua personalidade juridica. Essa parcela territorial desmembrada formará um novo Estado ou novo territorio federal.
FORMAÇÃO DE NOVOS MUNICIPIOS
> 4 requisitos
- Edição de LC federal, fixando genericamente o período em que poderemos ter a formação de novos municípios
- Apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal
- Consulta popular por meio de plebiscito
- Aprovação da Lei ordinária Estadual
Plebiscito: A população decide sobre uma matéria antes de ser elaborada pelo o Congresso. São apresentadas algumas questões e opções que os legisladores oferecem. (macete: Plebiscito=Prévia)
Referendo: O Congresso apresenta uma matéria finalizada, e o povo tem a opção de acatar ou rejeitar a proposta.
fonte: comentários de colegas em outras questões.
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