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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: DPE-MT Prova: FCC - 2009 - DPE-MT - Defensor Público |
Q56703 Direito Processual Civil - CPC 1973
A ação monitória
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LETRA ''E'' - CORRETO

Conforme expresso no texto da SÚMULA 299 do STJ:

''É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito''.


REsp 419477 / RS, rel Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. 4 turma.

EMENTA:PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DOCUMENTO HÁBIL.CAUSA DEBENDI. INDICAÇÃO NA INICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO.- Na linha da orientação das Turmas da Segunda Seção, o chequeprescrito é prova suficiente a ensejar o ajuizamento de açãomonitória, pouco importando a origem da dívida.

REsp 303095 / DF, rel Min Menezes Direito - 3 turma:
EMENTA: Ação monitória. Cheque prescrito. Precedente da Corte.1. A jurisprudência mais recente da Corte afirma que "o chequeprescrito dá sustentação à ação monitória, pouco importando a causade sua emissão".2. Recurso especial conhecido e provido.

Art. 1.102-A do CPC - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

A Ação Monitória é um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada sem as delongas naturais do processo de conhecimento, que necessita do proferimento de uma sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início.

A natureza jurídica dessa ação é muito discutida. Alguns autores dizem tratar-se de uma ação de conhecimento porque sua finalidade é fazer com que o Poder Judiciário tome ciência do título que o credor possui e a ele reconheça e atribua o caráter de executável. Dizem, ainda, ter fins condenatórios porque o objetivo do autor é a condenação do réu e, consequentemente, proporcionar a interposição da execução sem as delongas naturais do procedimento ordinário. E, por fim, é um procedimento de cognição sumária posto que o juiz, mediante a apresentação pelo autor de uma prova escrita desde que seja suficiente para formar o seu convencimento acerca da legalidade, defere a expedição do mandado inaudita altera parts, ou seja, sem ouvir a parte contrária.

ITEM A- SÚMULA 292 DO STJ: a reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

ITEM B- SÚMULA 233 DO STJ: O contrato de abertura de crédito,  ainda que acompanhado do extrato da conta corrente, não é título executivo.

ITEM D: a ação monitória  visa ao pagamento de soma em dinheiro, ou entrega de coisa fugível ou de determinado bem móvel. (art. 1.102-A do CPC)

ITEM E:  SÚMULA 299 DO STJ: é admissível  ação monitória fundada em cheque prescrito. É cabível também quanto a: nota promissória rasurada, contrato particular sem assinatura de testemunhas, duplicada sem aceite, contrato de abertura de crédito em conta corrente, contrato de prestação de serviços educacionais, letra de câmbio sem aceite (MONTENEGRO FILHO, Misael. Processo Civil para Concursos Públicos. p. 382)

Gente a C também está correta!
REsp 401928 / MG, de 2003: 
Ação monitória. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Súmula nº 247 da Corte. Precedentes. 1. Já decidiu a Corte que "não é possível afastar o cabimento da ação monitória, sob o argumento de que não existe liquidez e certeza
da obrigação" e, ainda, que "os demonstrativos de débito, mesmo unilaterais, servem para o ajuizamento da ação monitória" (REsp nº 188.375/MG, da minha relatoria, DJ de 18/10/99). 2. Recurso especial conhecido e provido.

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