Analise estas afirmativas referentes ao Estatuto da Criança ...
I. A autorização judicial não é exigida para a viagem de criança para fora da comarca onde reside, dentro do território nacional, se estiver acompanhada de ascendente ou colateral até o segundo grau.
II. A liberdade assistida aplicada ao adolescente por força de remissão, quando revista, de ofício pelo Juiz, não pode ser substituída por semiliberdade ou por internação, salvo se se instaurar o devido processo legal.
III. A maioridade penal adquirida após a prática de ato infracional não obsta a imposição de medida socioeducativa - inclusive a internação -, desde que o infrator ainda não tenha atingido a idade de 21 anos.
IV. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) está entre os órgãos legitimados para a proposição de ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos próprios dos idosos.
A partir dessa análise, pode-se concluir que
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§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1. de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2. de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Acho que o erro da questão I está no fato de que não fala que o ascendente e colateral MAIOR, até o terceiro grau.
I. A autorização judicial não é exigida para a viagem de criança para fora da comarca onde reside, dentro do território nacional, se estiver acompanhada de ascendente ou colateral até o segundo grau.
Na verdade, o erro dessa assertiva esta na parte grifada, pois inclui-se no permissivo legal até o TERCEIRO GRAU, conforme o ECA:
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
II. A liberdade assistida aplicada ao adolescente por força de remissão, quando revista, de ofício pelo Juiz, não pode ser substituída por semiliberdade ou por internação, salvo se se instaurar o devido processo legal.
Para apontar o erro dessa afirmação não basta dizer que a liberdade assistida pode ser a qualquer tempo revogada, prorrogada ou substituída, nos termos do art. 118, § 2º. Observe-se que o texto fala de medida socioeducativa aplicada conjuntamente com a remissão e, nesse caso, não se pode aplicar medidas que tenham caráter de privativa de liberdade, conforme o ECA:
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
* GABARITO: "b".
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* FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO ITEM III: já vi que um colega o fundamentou, mas creio que há outros dispositivos pertinentes para melhor confirmação da veracidade do enunciado (ECA, artigos): 104, § único; 121, §§ 3º e 5º.
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Bons estudos.
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